O recebimento de propaganda eleitoral via SMS e WhatsApp tem causado transtorno a diversos eleitores no Rio de Janeiro. Dois dos candidatos que disputam o Governo do Estado, Anthony Garotinho e Pezão, têm feito uso constante desses meios. Garotinho, em particular, é bastante eficiente no SMS.
Uma resolução do TSE de 2014 proibiu o telemarketing em campanhas eleitorais, com a justificativa de que seu uso violaria a intimidade e sossego do eleitor. No momento, uma ação ajuizada pelo PT do B questiona se tal proibição não seria inconstitucional, argumentando que, em primeiro lugar, ela não seria abusiva e, em segundo, deveria ter sido estabelecida por lei, em vez de resolução. Enquanto a decisão não chega, surge a dúvida: se telemarketing é proibido, o que dizer de SMS e WhatsApp? Os paralelos são evidentes; a solução jurídica, nem tanto.
A representação contra Garotinho apresentada ontem pelo MPE ao TRE/RJ entende que o envio de mensagens via SMS e WhatsApp equivale a telemarketing, sendo proibido, portanto, o seu uso eleitoral.
Controvérsias à parte, outro dispositivo da resolução é definitivamente aplicável ao caso: mensagens eletrônicas enviadas por qualquer meio em campanhas eleitorais devem, necessariamente, oferecer mecanismos para o efetivo descadastramento, pelo destinatário, em 48 horas.
Constitucional ou não a proibição ao telemarketing — e atingindo esta ou não o uso de SMS e WhatsApp —, os candidatos nunca devem bater na porta dos eleitores sem lhes oferecer a oportunidade de recusar futuras visitas.
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*Pedro Nicoletti Mizukami é pesquisador do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito RIO e colunista do blog Conexão Eleitoral - Estadão.