Não são raros os casos de empresas brasileiras que, no desempenho das suas atividades econômicas, importam mercadorias para revenda no mercado interno.
Todavia, com base na equiparação que a legislação tributária faz dos importadores aos industriais, a Receita Federal vem exigindo dos primeiros o pagamento do IPI tanto no desembaraço aduaneiro como na saída das mercadorias no mercado interno, ainda que elas não tenham passado por processo de industrialização.
Levado a se manifestar sobre a legitimidade da cobrança do IPI nas saídas internas, o STJ dividiu-se na discussão, ora proferindo decisão afastando a cobrança ora manifestando-se favoravelmente à exigência.
Diante da divergência, no início de junho, por cinco votos a dois, a 1ª Seção do STJ uniformizou o entendimento sobre a matéria, afastando a incidência do IPI sobre a revenda de mercadoria importada.
Os principais argumentos utilizados foram os de que, inexistindo o processo de industrialização, (a) a cobrança do IPI sobre a revenda de mercadoria importada configuraria verdadeira bitributação, na medida em que "estaria se criando um ICMS federal", e (b) o IPI já teria sido recolhido pelo importador quando do desembaraço aduaneiro.
Segundo a decisão do STJ, nas importações o IPI deverá ser recolhido no desembaraço aduaneiro; nas operações posteriores, não havendo a industrialização, os contribuintes não estão obrigados a pagar o imposto novamente.
Assim, diante do recente posicionamento do STJ, fica aberta a possibilidade dos contribuintes ajuizarem medida judicial para afastar a exigência do tributo, desonerando a carga tributária nas suas operações e ocasionando um ganho de competitividade em relação aos concorrentes e, eventualmente, recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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