Diversamente do que ocorre em outros países, o Brasil não possui uma lei que proíba a subcapitalização1. Em outras palavras, significa dizer que a legislação societária brasileira não prevê um capital social mínimo a ser subscrito e integralizado pelos sócios, sejam brasileiros ou estrangeiros.
Em decorrência disso, ao investirem no Brasil, muitas empresas estrangeiras optaram por estrutura segundo a qual parte dos recursos é aplicada como capital, e parte como dívida. Em outras palavras, os investidores estrangeiros destinam uma fração dos recursos ao capital social da controlada/coligada brasileira, e outra como empréstimo.
A razão é simples. O empréstimo tem lá suas vantagens quando comparado ao capital social. Em termos de remuneração, o investimento feito na forma de cotas ou ações somente renderá frutos, por assim dizer, se a controlada/coligada brasileira tiver lucros. Por outro lado, em se tratando de empréstimo, os juros podem ser pagos independentemente da existência de lucro ou de prejuízo. Há também a questão da devolução dos recursos ao exterior, que é muito mais fácil quando feita por meio de empréstimo, do que no caso de cotas/ações, estas últimas ligadas a burocracias.
Apesar das vantagens acima, a dívida para com o exterior requer alguns cuidados. Isso porque, no caso de reorganizações societárias (incorporação de uma empresa por outra, na qual a incorporada seja devedora de empréstimo para com o exterior), haverá a substituição do devedor, o que implicará a incidência do IOF sobre o câmbio simbólico daí decorrente2.
Por conta disso, toda e qualquer reestruturação no Brasil que envolva empresas com dívidas para com o exterior merece especial atenção, de modo a minimizar ou até mesmo eliminar eventuais impactos relativos ao IOF.
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1 O que existe, no Brasil, é uma norma de cunho tributário que impôs limites à dedução dos juros pagos pela controlada/coligada brasileira à sua controladora estrangeira (lei 12.249/10).
2 Embora a incorporadora suceda a incorporada em todos os direitos e obrigações, nos termos da lei tributária e da societária.
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*Marcelo Gayer Diniz é advogado sênior da Divisão de Consultoria Cível do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.