A globalização, a grande oferta de imóveis, os casamentos e uniões de brasileiros com estrangeiros e até mesmo o glamour tem feito com que várias pessoas físicas se encorajem e efetivamente adquiram imóveis no exterior, ainda que tenham domicílio estabelecido no Brasil.
Deixando de lado as demais questões que envolvem a aquisição de imóvel no exterior, a prática demonstra que no momento da compra, poucos se atentam aos procedimentos que devem ser adotados em caso de falecimento do proprietário de tal imóvel, especialmente no que se refere ao inventário e partilha.
Talvez faça parte da cultura dos brasileiros não pensar na morte e nas consequências patrimoniais que dela advém, porém, tais questões são de suma relevância e devem ser pensadas, até porque habitualmente onerosas e que podem fazer do sonho de adquirir um imóvel no exterior se tornar um pesadelo.
Vejamos. Para o inventário dos bens localizados no Brasil a regra é uma só: a justiça brasileira é competente, mesmo que a pessoa falecida seja estrangeira e tenha residido fora do território nacional. Portanto, mesmo que seja estrangeira, se tiver bens no Brasil o inventário também deverá ser feito aqui.
A mesma regra vale para os brasileiros e, assim sendo, a justiça brasileira é competente para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil. No entanto, a justiça brasileira não pode intervir nas questões que envolvam bens situados no exterior, revelando-se obrigatória a realização de inventário e partilha no país onde os mesmos estão localizados.
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*Andréa Angélico Massa é sócia do escritório Angélico Advogados