É consensual na atual conjuntura econômica brasileira a necessidade de se atrair investimentos privados em apoio ao Poder Público, especialmente em infraestrutura. Na busca desse objetivo, adquire especial relevo as sociedades de economia mista, que possuem um mecanismo interessante para a atração de investimentos e de parceiros estratégicos para suas operações: a venda de ações representativas do seu capital social.
A venda dessas ações é dispensada do procedimento licitatório, nos termos do art. 17, II, "c" da lei 8.666/93, a qual pode ocorrer em bolsa de valores e mercado de balcão organizado ou mesmo ser procedida no ambiente da própria Administração, a depender de como será estruturada a referida operação. Como toda alienação de bem púbico, a venda deverá ser precedida da avaliação prévia dessas ações.
É importante considerar o processo de avaliação prévia como uma oportunidade, pois não se trata tão somente de conferir um sentido estritamente patrimonial à venda das ações, mas estruturar a operação numa lógica de ganha-ganha para os envolvidos. Ou seja, o interesse do poder público na venda advém do binômio melhor preço pelas ações e melhor ganho de médio e longo prazo com o sócio que se vai incorporar ao capital. Ou seja, o interesse público tanto mais será atendido quanto maior for a possibilidade de geração de dividendos e de maximização da eficiência na gestão da companhia, mediante exigências para atração de um parceiro estratégico qualificado.
Além disso, é recomendável não se adotar posições extremamente formalistas sobre o poder de controle acionário para além da mera verificação quantitativa das ações e elaborar um acordo de acionistas no qual se procure garantir liberdade de atuação ao novo parceiro privado combinada com metas para cumprimento da finalidade da própria companhia no âmbito da respectiva administração da qual esta fizer parte.
Vale destacar também que a venda das ações será regrada pelas normas internas da companhia, passando por normas locais às quais a companhia estiver vinculada (notadamente da respectiva lei autorizativa de criação) até a legislação Federal pertinente.
Eis, portanto, um mecanismo simples e que pode ser eficaz para unir poder público e iniciativa privada num esforço conjunto em prol do desenvolvimento do país.
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*Daniel Stein é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
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