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MPF pede efetividade na aplicação da lei de arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros

MPF enviou pedido ao CNJ para exigir o cumprimento das leis e dispositivos que tratam do assunto pelas corregedorias dos TJs e pelos cartórios de registro de imóveis.

28/8/2014

No último dia 12, o MPF apresentou pedido de providências ao CNJ, para que sejam sanadas as irregularidades praticadas pelos cartórios de registro de imóveis e corregedorias gerais de Justiça dos TJs, no tocante ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.

O arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, conforme já destacado em informes anteriores, está sujeito às mesmas restrições impostas pela lei 5.709/71, para a aquisição de propriedades rurais por estrangeiros ou por pessoas jurídicas brasileiras com capital majoritário estrangeiro.

Tais restrições obrigam os cartórios de registro de imóveis a exigir, por exemplo:

(i) a formalização dos contratos por meio de escritura pública,

(ii) prévia autorização do INCRA para a realização do arrendamento,

(iii) a autorização do projeto econômico pelos órgãos competentes, conforme o caso e,

(iv) após o registro, encaminhar trimestralmente ao INCRA local a relação dos arrendamentos rurais registrados.

Além das restrições citadas acima, os Cartórios de Registro de Imóveis ainda tem o dever de:

(i) manter cadastro especial, em livro especial, das aquisições e arrendamentos de terras rurais feitos por estrangeiros; e

(ii) de remeterem trimestralmente às respectivas corregedorias de Justiça dos Estados a que estiverem subordinados, ao Ministério da Agricultura e a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, as relações de aquisições e arrendamentos de imóveis rurais realizados por estrangeiros ou por pessoas jurídicas brasileiras com capital majoritário estrangeiro.

No entanto, segundo o MPF, tanto as corregedorias de Justiça quanto os cartórios de registros de imóveis não tem realizado a devida distinção entre os contratos de arrendamento ordinários e aqueles realizados por estrangeiros, de forma que, na prática, os limites, restrições e condições para o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros não vem sendo observados pelos Estados, gerando total falta de controle em relação ao tema.

Assim, visando sanar tais irregularidades, o MPF requereu ao CNJ que fosse imposta uma determinação a todas as corregedorias Gerais de Justiça dos TJs, para que as restrições relativas às aquisições de imóvel rural por estrangeiro também sejam efetivamente aplicadas pelos cartórios de registro de imóveis aos arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros.

Caso o pedido do MPF seja aceito, o CNJ deverá determinar:

(i) que todas as Corregedorias Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados reconheçam a vigência e apliquem de forma efetiva as restrições ao arrendamento de imóvel rural por estrangeiros, impostas pela lei 5.709/71; de forma que

(ii) todos os Cartórios de Registro de Imóveis mantenham cadastro especial para o registro e/ou averbação dos contratos de arrendamento de imóveis rurais celebrados por estrangeiros, observadas as exigências legais impostas pela lei. 5.709/71, e

(iii) remetam essas informações trimestralmente às respectivas Corregedorias de Justiça dos Estados a que estiverem subordinados, ao INCRA local e ao Ministério da Agricultura, bem como à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, quando for o caso.

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*Paulo Teixeira Fernandes, Rafaella Francine Alves e Thiago Vicentini Tavares são advogados do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

 

 

 

 

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