Além de modificações no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a LC 147 de agosto de 2014 – também conhecida como lei do supersimples – trouxe alterações à lei 11.101/05, a lei de falências e recuperação judicial.
A principal inovação é a introdução de uma quarta classe votante nas assembleias gerais de credores, sendo ela formada pelos titulares de créditos que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Até a promulgação da nova lei vigorava a existência de apenas três classes, sendo elas: créditos derivados da relação de trabalho; créditos com garantia real; créditos quirografários.
A nova classe, além de ter garantido um representante no Comitê de Credores, terá seu voto em assembleia computado pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do seu crédito, tal como já ocorre com os credores trabalhistas.
Tal alteração confere maior relevância aos créditos das micro e pequenas empresas, visto que quando enquadrados junto com as demais empresas, não era incomum ver os créditos das pequenas empresas perderem significância na aprovação do plano de recuperação quando comparados com os créditos de outros credores, principalmente instituições financeiras.
Outra alteração trazida pela lei complementar se refere aos requisitos autorizadores da recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte.
A antiga redação do art. 48, III da lei 11.101/05 previa como requisito para deferimento do processamento da recuperação judicial que o devedor, em sendo ele microempresa ou empresa de pequeno porte, não tivesse obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial nos últimos oito anos. Com a LC 147, tal prazo foi reduzido para cinco anos, tal como aquele imposto pelo inciso segundo do mesmo artigo às empresas que não se enquadram como micro ou pequenas empresas.
Do mesmo modo, as microempresas e empresas de pequeno porte serão privilegiadas também no parcelamento das dívidas junto as Fazenda Públicas e ao Instituto Nacional de Seguro Social, sendo-lhe conferidos prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
No que se refere ao plano especial de recuperação judicial, este também sofreu alterações relevantes. Até a promulgação da LC 147, o art. 71, I da lei 11.101/05 previa que o plano de recuperação judicial das micro e pequenas empresas abrangeria apenas os créditos quirografários existentes. Todavia, com a nova redação, o plano especial passa a abranger todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuando-se apenas os decorrentes de repasses fiscais.
O plano especial de recuperação teve alterado também a sua forma de correção, visto que a dívida, que poderá ser parcelada em até 36 vezes, será acrescida apenas de juros equivalentes à taxa SELIC, ao passo que a antiga redação previa a sua correção monetária e o acréscimo de juros de 12% ao ano.
Portanto, a LC 147/14 trouxe alterações significantes no âmbito da recuperação judicial tanto no cenário em que as microempresas e empresas de pequeno porte figuram como credoras, vez que figuram agora como uma classe autônoma nas assembleias de credores, quanto no cenário em que figuram como devedoras, sendo reduzido o prazo para requerimento de nova recuperação judicial e sendo-lhes garantido um sistema diferenciado de pagamento da dívida.
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*Flávio Cheim Jorge é sócio da banca Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados.
*Marcelo Rodrigues é advogado associado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados.
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