Não são raras as vezes em que nos deparamos com cobranças indevidas por parte do fisco.
Seja por desorganização ou não, o fato é que o contribuinte acaba arcando com o problema e seus respectivos custos.
Não bastasse, muitas vezes paga também com seu abalo moral, ao ter que conviver com uma dívida que não existe ou, pior, ter seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito ou ter recusada sua certidão de regularidade fiscal.
É bem verdade que a lei expressamente afirma que a dívida fiscal goza de presunção e certeza, e que a prova em contrário cabe ao contribuinte. Porém, também é verdade que até que se prove o contrário, ninguém pode ser declarado culpado.
Verificamos que, com o tempo, esse último valor se perdeu e passou a ser comum em nosso Judiciário o uso apenas da primeira premissa, como se também fosse presumida a má-fé do contribuinte.
Felizmente esse cenário tem tomado um rumo diferente e, recorrentemente, temos visto decisões que não apenas reconhecem o direito dos contribuintes mas que também buscam dar-lhe efetividade, impondo ao fisco, por exemplo, a aplicação de multas por descumprimento da ordem judicial (o que, infelizmente, é bem comum).
Nessa toada, também se consolidou na jurisprudência o entendimento pela condenação da Fazenda no ressarcimento por danos morais, quando ficar comprovado que a cobrança ou o ajuizamento arbitrário da execução fiscal provocou abalo moral ao contribuinte.
No caso analisado pelo STJ, a empresa foi cobrada e pagou por imposto que já havia recolhido. Ao constatar o pagamento em duplicidade, pediu a restituição do valor, que foi negada pelo governo local.
Para o STJ, ao exigir duas vezes o mesmo tributo e ainda se recusar a devolver o que o cidadão pagou indevidamente, o fisco causou-lhe dano moral.
Noutros casos, o Judiciário tem reconhecido o dano moral quando, muito embora o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, a administração fazendária indevidamente ingressa com ação executiva, penhorando bens e apontando o contribuinte no Cadin ou no Serasa.
Assim, em que pese o dever estatal de efetuar a cobrança de tributos, é certo que o Estado deve responder por danos causados, decorrentes de eventual omissão ou ineficiência de sua gestão, e os contribuintes lesados devem buscar o Judiciário para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos, sejam materiais ou moral.
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