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O novo presidente do STF e os métodos alternativos de resolução de conflitos

Métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da conciliação, mediação e arbitragem, não se limitam aos "conflitos menores".

14/8/2014

No dia de sua eleição à presidência do STF, 13.8.2014, o ilustre ministro Ricardo Lewandowski concedeu entrevista a uma importante emissora de televisão que, em edições levadas ao ar, deu especial destaque à seguinte fala de S. Exa.: "Nós queremos também facilitar formas alternativas de solução de controvérsias. Que nem tudo seja judicializado. Eu me refiro à conciliação, à mediação e à arbitragem, de modo a que os conflitos menores não sejam necessariamente levados ao Judiciário e possam ser resolvidos pela própria sociedade".

É deveras alvissareiro que o presidente da mais alta Corte do país tenha dedicado, no dia de sua eleição, palavras de apoio à crescente prática dos meios eficientes de solução de conflitos, dentre os quais S. Exa. ressaltou os dois métodos – conciliação e mediação -- que estimulam a composição entre as partes, em geral mediante concessões mútuas, e que é preferencialmente formalizada em documento firmado pelas próprias partes, com força executória.

E a arbitragem, que nada mais é do que procedimento litigioso a ser decidido por um ou mais árbitros que exercem jurisdição emanada da vontade das partes e nos limites desta. A lembrança a esses métodos pelo ministro Lewandowski teria sido perfeita, não fosse o ato certamente falho de S. Exa. de relacionar os métodos eficientes (alternativos, em suas palavras) de solução de controvérsias aos "conflitos menores".

Certamente o presidente Lewandowsky não desconhece que, nos últimos 15 anos, demandas complexas e com valores de centenas de milhares de reais vem sendo resolvidas por mediação, não se chegando sequer a instaurar ação judicial ou procedimento arbitral, conforme o caso. E, na grande maioria dos casos, por arbitragem, com disputas de alta complexidade e que, juntas, ultrapassam a casa do bilhão de reais. Evidentemente, não se trata de “conflitos menores” a que se referiu o Ministro Lewandowsky.

No mais das vezes, as sentenças proferidas ao cabo dos procedimentos arbitrais são cumpridas espontaneamente pela parte em desfavor da qual foram proferidas. Mas também não é incomum que haja críticas procedentes à arbitragem, aqui e ali. Por vezes, a festejada maior flexibilização do procedimento arbitral é confundida, nas arbitragens de direito, com uma inaceitável flexibilização do direito aplicado ao caso concreto, o que causa surpresa, imprevisibilidade e insegurança, todos elementos incompatíveis com o devido processo legal de que tanto a ação judicial quanto o procedimento arbitral não podem e não devem prescindir. Outras vezes, a qualidade da sentença arbitral deixa a desejar, mormente quando o provimento entregue ao jurisdicionado não contém o grau de estudo, de profundidade, de clareza na avaliação da prova ou mesmo de fundamentação, causando frustração não tanto pela eventual perda de uma disputa, mas pela sensação de que aquilo que as partes contrataram – um provimento jurisdicional de excelência – não lhes foi entregue. Ou o custo de uma arbitragem se mostra exageradamente elevado, podendo tornar a disputa desinteressante do ponto de vista do custo-benefício.

Mas esses casos pontuais que encerram algum tipo de patologia não têm o condão de obscurecer o inegável sucesso que os meios eficientes de resolução de conflitos, em especial a arbitragem, têm experimentado em nosso País. Os problemas devem ser corrigidos e evitados, seja através da escolha de bons advogados que saberão conduzir os pleitos de seus constituintes de forma ordenada, seja da escolha de árbitros que não transigem – em que pese a afamada flexibilidade do procedimento – com a correta aplicação do direito ao caso concreto, o que inclui respeito estrito ao devido processo legal. Já os custos da arbitragem podem ser perfeitamente planejados pelas partes já no momento em que celebram a convenção de arbitragem, de modo a que o tribunal tenha uma composição mais simples em casos que assim o permitem (por exemplo, árbitro único), ou através de uma pesquisa para escolher uma instituição arbitral mais adequada ao tamanho do potencial conflito futuro.

O fato é que os métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo Ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da conciliação, mediação e arbitragem, não se limitam aos "conflitos menores". Apesar dos problemas pontuais que esses métodos, e em especial a arbitragem, apresentam vez ou outra, como acima apontado, a consolidação de sua prática no Brasil, novamente com destaque à arbitragem, já os qualificaram como métodos eficientes independentemente da complexidade ou valor da disputa.

Espera-se que o Exmo. Sr presidente do STF siga no declarado esforço de "facilitar formas alternativas de solução de controvérsias". Mas que o faça sem a inapropriada referência limitativa a "conflitos menores".

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*Gilberto Giusti é sócio do Pinheiro Neto Advogados.









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* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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