Já se tornou lugar-comum: para cada uma das quatro provas que a Ordem dos Advogados do Brasil realiza por ano, surgem as matérias jornalísticas sobre os percentuais de reprovados no exame, não raro na casa dos 80%, e chegando a inacreditáveis recordes de reprovação, como no ano de 2009, quando aproximadamente 88% dos candidatos foram reprovados1.
Se os percentuais de bacharéis reprovados já impressionam, os números absolutos contribuem para formar um panorama preocupante: estima-se que aproximadamente 100 mil bacharéis se graduem por ano no Brasil, em uma das quase 1.300 faculdades de Direito atualmente existentes no país2. É inegável o impacto negativo que a explosão da quantidade de cursos de Direito nas últimas duas décadas acarretou na formação de bacharéis formados em cursos que continuam a existir sem qualquer controle de qualidade, já que desde 1990, são abertas em média 50 faculdades de ensino jurídico por ano.
Mas o que fazer com o imenso contingente de pessoas que, a muito custo, esforço e sacrifícios pessoais, veem-se (mal) formadas em Direito, e impossibilitadas de exercer a advocacia? São muitos esses bacharéis que já não podem ser estagiários, mas não podem ser advogados: segundo levantamento elaborado pela FGV Projetos, apenas 18,5% dos inscritos passam de primeira no Exame da OAB3.
A situação é de tal forma grave que, ante a patente necessidade de sua regulação, tramitavam dois projetos de lei que propõem alterar o Estatuto da Advocacia, prevendo novas possibilidades de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados: o PL 5.749/13 (de autoria do deputado Sérgio Zveiter), que cria a figura do paralegal, e o PL 232/14 (de autoria do senador Marcelo Crivella), que regulamenta as atividades do assistente de advocacia, mas que foi retirado de pauta pelo próprio autor. Nos dois projetos, visa-se criar normas que regulamentem o limbo profissional em que permanecem os graduados em Direito sem inscrição na OAB.
O projeto de lei 5.749/13 da Câmara dos Deputados propõe alterar o artigo 3º, § 2º do Estatuto da Advocacia, criando a figura do paralegal e incumbindo-lhe os mesmos atos dos estagiários. Ainda, acresce o artigo 9º-B, onde constam os requisitos para inscrição como paralegal, sem qualquer previsão de prazo pelo qual a atividade pode ser exercida. Na justificação, o deputado Sérgio Zveiter aponta o projeto como a solução para o problema do verdadeiro exército de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam fora do mercado de trabalho, e que vive um legítimo drama social. O deputado atribui o fato à crise do ensino jurídico, e afirma que estes bacharéis são vítimas de verdadeiro estelionato educacional, mas se posiciona contrariamente à extinção da prova da OAB, pois ainda que sejam vítimas do sistema educacional, a reprovação no exame de ordem mostra que o candidato ainda não está preparado para assumir a responsabilidade perante a sociedade exigida do advogado.
O projeto tem o mérito de reconhecer não só a deficiência do ensino jurídico no Brasil, como também o grave dano que as escolas de baixa qualidade produzem nas vidas profissionais de seus estudantes, mas peca ao não discriminar as atividades de estagiários e paralegais, e isso pode acarretar consequências indesejáveis para o mercado de trabalho, pois na prática é quase certo que isso equivaleria a uma prorrogação por prazo indeterminado da atividade de estagiário. Realizar atividades como escrever petições que são elaboradas por um estagiário ou bacharel, e apenas assinadas por um advogado inscrito na OAB é prática comum em muitos escritórios, que se valem de bacharéis não aprovados, que, não podendo exercer uma função de forma regulamentada, submetem-se a salários aviltantes e acabam por contribuir na massificação do exercício da advocacia.
Neste sentido, era mais feliz o projeto do senador Marcelo Crivella (PL 232/14), que acrescentava o artigo 5º-A ao Estatuto da Advocacia, e, além de criar a figura do assistente de advocacia, estabelecia em detalhes quais seriam as atividades atribuídas a este profissional, tais como a assistência técnica superior em escritórios e departamentos jurídicos, privados ou públicos, sob a supervisão geral de advogado, e a mediação na esfera pública ou na privada. Além disso, estabelecia com maior clareza os direitos e deveres do assistente, como a possibilidade de participação em sociedade de advogados, e o pagamento de anuidade à OAB no valor de 65% da anuidade devida pelos advogados.
Em sua justificação, o senador citava como paradigma a legislação dos Estados Unidos, Inglaterra e Canadá, e explicava que o assistente, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia, assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais, mas por ser graduado em Direito, tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada.
De qualquer forma, a proposta de ambos os PL de regulamentar a vida profissional dos bacharéis sem inscrição na OAB pode ser uma medida bastante positiva: a ausência de regularização de uma situação – em especial quando se envolve uma atividade profissional não regulamentada – coloca na sombra as pessoas envolvidas, sujeitando-as a violações de direitos. Veja-se: enquanto estagiário, é possível inscrever-se na OAB, ter direitos, deveres e prerrogativas. É um contrassenso que essas pessoas, depois de formadas, tenham menos direitos que quando estagiários. Ademais, como já mencionado anteriormente, a impossibilidade de trabalhar de forma regularizada como estagiário ou como advogado leva os jovens bacharéis sem inscrição na OAB a se sujeitarem a empregos que achatam salários e massificam o exercício da advocacia, situação altamente prejudicial não só para quem exerce este tipo de trabalho, mas também para os constituintes dos advogados, que possivelmente contarão com uma assistência jurídica de qualidade inferior.
É evidente que uma avaliação séria da crise do sistema educacional do ensino do Direito seria a proposta socialmente interessante (e mais adequada à determinação constitucional de que o advogado é essencial à justiça), somada a uma fiscalização efetiva dos cursos de graduação em direito, com limitações à abertura de cursos e de vagas, alterações no currículo de modo a permitir ao estudante uma avaliação progressiva de sua prática profissional por meio de estágios supervisionados. Porém, não se pode mais fechar os olhos para a situação caótica que já se instaurou e limitar-nos a lamentar por aqueles que, perseguindo a incontornável exigência de graduação em curso superior, acabam retidos nos múltiplos gargalos do sistema educacional, desde a educação pública de base, frequentemente deficiente, até o ingresso no Ensino Superior, onde a lógica se inverte e a qualidade costuma se restringir às universidades públicas somente acessíveis a quem teve condições pessoais e financeiras de cursar o Ensino Fundamental e Médio em escolas particulares com os níveis de excelência exigidos pelos principais vestibulares do país. Reformar os pilares do sistema educacional não é incompatível com a solução do problema já existente do limbo dos bacharéis sem inscrição na OAB.
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1 Notícia disponível no link: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2705200915.htm
2 Notícia disponível no link: https://www.jb.com.br/pais/noticias/2011/06/17/numero-de-faculdades-de-direito-chega-a-mais-de-mil/
3 Notícia disponível no link: https://g1.globo.com/educacao/oab/noticia/2013/08/so-185-passam-de-primeira-no-exame-de-ordem-da-oab-diz-estudo.html
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