Pode-se dizer que o Direito da Moda protege as relações decorrentes da chamada indústria da moda, referentes a vestuário e ornamentos, a partir do design e da criação dos estilistas até a chegada final ao consumidor.
Como Moda não se compõe apenas das roupas e acessórios, mas do próprio significado deles decorrentes (sobre o conceito de moda, leia aqui), sua proteção, em princípio, se dá no âmbito do que se denomina de propriedade imaterial.
Em face da reconhecida e grave questão da chamada pirataria, enfrentada por esse mercado, é requerida também a proteção penal do universo da moda.
Assim, a introdução ao futuro fashion lawyer e aos profissionais do mundo da moda a respeito das incidências criminais possíveis seria interessante. A intenção é apresentar panorama geral sobre o tema, que pode ser aprofundado com pesquisas e leituras.
O “Criminal Fashion Law”, como se pode chamar esta área especial do Direito, em termos normativos brasileiros, basicamente, está contido no Código Penal, com suporte em duas leis específicas, a saber: a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98) e a Lei da Propriedade Industrial (lei 9.279/96).
Para quem não tem nenhuma afinidade com o tema, o Código Penal é a legislação básica que normatiza a forma de combate à criminalidade, no que tange a fornecer os princípios e diretrizes para se verificar como o crime se constitui e quais são as modalidades criminosas previstas. O Código Penal se divide em Parte Geral e Parte Especial, sendo que a primeira funciona como uma espécie de “manual de instruções” para leitura e utilização da norma e a segunda, contendo os crimes propriamente ditos – pedimos vênia aos colegas para falarmos dessa forma, lembrando que estamos escrevendo também para aqueles que não são da área jurídica.
Quanto ao Fashion Law, interessa destacar, na Parte Especial, o artigo 184, que prevê o crime de Violação de Direito Autoral, na forma do texto seguinte:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Pode-se verificar que a lei penal criminaliza toda conduta que venha a transgredir, infringir ou ofender, os direitos do autor e os que estão relacionados. Direitos do autor são os decorrentes da criação de uma obra intelectual, a qual é definida pela Lei de Direitos Autorais, como “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
Aqui estão incluídas as obras de todos os âmbitos produzidas pelo intelecto humano, tais como, as literárias, artísticas, científicas, as composições musicais, em qualquer veículo, seja audiovisual, fotográfico, ou mesmo informático. E estão incluídos também os projetos e desenhos dos estilistas – esta é a parte mais destacada – que não tenham sido objeto de registro como desenho industrial ou marca, ou qualquer outra forma possível prevista na Lei de Propriedade Industrial.
No campo dos direitos autorais e na criminalização da conduta violadora está a proteção à criação do jovem estilista, que não tem ainda marca própria registrada, que está iniciando sua respectiva coleção, que participa de projeto na área da moda ou da arte e que não executa seu trabalho a serviço de alguma grife ou Maison.
A lei penal ainda prevê o agravamento da conduta, na forma dos parágrafos seguintes ao artigo 184. Significa isto que, diante de certas situações mais específicas, o crime se torna de efeitos mais sérios. De modo resumido, pode-se dizer que o § 1º criminaliza a reprodução da obra pelo agente, acrescentando o elemento de intuir lucro. O § 2º trata das condutas de vender, adquirir ou guardar, também com intuito de lucro. E, finalmente, o § 3º fala da ação de oferecer, por meio eletrônico ou similar, a possibilidade de reprodução, mais uma vez visando o lucro. A estas formas agravadas, a lei determina pena de prisão de 2 a 4 anos.
Como no universo da moda se está inserido no espaço da economia criativa, em termos gerais, o agente que viola direitos dos designers busca lucro e visa aproveitar-se de uma ideia que sua capacidade intelectual não alcançaria. Assim, se o objetivo do agente for o de obter vantagem financeira ou patrimonial, o delito seria aquele do artigo 184, § 1º, que é a reprodução da obra, marcada pelo intuito lucrativo.
Esta é apenas breve introdução ao tema, ao qual se voltará em oportuno artigo subsequente.
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