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Nova prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis

Nota-se que o Governo encontrou no Programa de Recuperação Fiscal um meio pelo qual alcança, pelo menos em parte, o pagamento por parte dos contribuintes inadimplentes de seus débitos tributários.

17/7/2014

Através da lei 12.973, de 13 de maio de 2014 (DOU 14/05/2014), o prazo estabelecido pela lei 11.941/09 para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Ministério da Fazenda foi prorrogado para 31/07/2014.

O Programa se destina às dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, pelo qual o contribuinte poderá realizar o pagamento à vista, com redução de até 100% das multas de mora, ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais, conforme seu critério de escolha.

Destacam-se, por sua clareza e objetividade, as novas regras quanto ao pagamento dos débitos mediante a utilização de depósitos judiciais, segundo consta:

  • Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados; e
  • Após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, os débitos não liquidados poderão sofrer as reduções para pagamento à vista ou parcelamento (máximo de 60 prestações) e, ainda, na hipótese de pagamento à vista, poderão ser liquidados através da utilização do prejuízo fiscal ou saldo negativo da CSLL.
  • Ainda, o contribuinte poderá requerer o levantamento do saldo remanescente do depósito, corrigido pela taxa Selic;

Outra importante diferença é quanto à inclusão no Programa dos débitos, ocorridos até 31/12/2013, decorrentes da determinação da base de cálculo do IR e da CSLL, quando da computação dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, nos termos do art. 74 da MP 2.158-35/01.

Nos termos da mais recente edição do Refis, tais débitos poderão ser parcelados em até 180 prestações, com redução de até 80% das multas, 50% dos juros de mora e 100% dos encargos legais; permitindo, inclusive, a utilização do prejuízo fiscal e saldo negativo da CSLL, próprios e de sociedades controladas, desde que, domiciliadas no Brasil, que se mantenham na condição de controladas/coligadas até a data da adesão e que estejam sob controle comum, direto e indireto, até 31 de dezembro de 2012.

Esclarece-se que o Governo tenta aprovar novo Programa de Parcelamento através da conversão da MP 634/14, segundo consta, tal edição terá regras muito próximas àquelas estabelecidas pela lei 11.941/09, porém, entre outras regras, permitirá a inclusão de débitos vencidos até 31/12/2013.

Do exposto, nota-se que o Governo encontrou no Programa de Recuperação Fiscal um meio pelo qual alcança, pelo menos em parte, o pagamento por parte dos contribuintes inadimplentes de seus débitos tributários.

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* Vanessa Neves é advogada do escritório Roncato Advogados.

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