As empresas terão de cumprir mais uma obrigação acessória com a Receita Federal a partir de janeiro de 2015. Além de preencher e apresentar DCTF, DEREX, DCP, DNF, DOI, DISO, DIMOB e DIRF, entre outras e a depender do ramo de atividade, também deverão fazer o E-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real escriturado eletronicamente).
Diferentemente do seu antecessor em papel, o E-LALUR deverá ser elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, bem como discriminar, além dos ajustes ao lucro líquido necessários à determinação do lucro real:
A identificação das contas analíticas do plano de contas, assim consideradas aquelas que discriminam o lançamento contábil em último nível, e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presente; e
As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
Tal obrigação acessória já constava da MP 627/13. Porém, a lei 12.973/14 trouxe modificações às penalidades aplicáveis aos contribuintes para as hipóteses de atraso na entrega ou de apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões.
O texto da MP determina aplicação de multa no caso de atraso, correspondente a 0,025% por mês, limitada a 1%, aplicada sobre a receita bruta do período de apuração; e de 5% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Embora tenha diminuído a base de cálculo da multa por atraso, a lei aumentou brutalmente o percentual. Agora, a multa é de 0,25%, limitada a 10%, calculada sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL. Em outras palavras, eventual multa por atraso na entrega do E-LALUR custará mais do que a própria CSLL!
Já no caso da multa por omissão, inexatidão ou incorreção, o percentual caiu para 3%, da mesma forma incidente sobre o valor envolvido.
O texto da lei também prevê algumas hipóteses de redução/limitação do valor da multa, em função da receita bruta total anual, do prazo de pagamento, e da existência ou não de procedimento de ofício.
Assim que estiver em vigor, o E-LALUR obrigará os contribuintes a ter muito mais cuidado ao realizar suas operações, na medida em que será necessário planejar com antecedência, dada a integração entre contabilidade e o livro fiscal. Somem-se a isso as pesadas multas que poderão incidir.
Embora sejam passíveis de questionamento em juízo com base em fortes argumentos, por serem confiscatórias, é preferível evitar tais multas do que contestá-las judicialmente.
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