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Contrato de representação comercial

Regido pela lei 4.886/65, com alterações posteriores através das leis 8.420/92 e 12240/10, a Representação Comercial é um contrato em que uma das partes se obriga a promover a realização de negócios por conta de outra, agenciando pedidos para ela, residindo ai a diferença com o comissário.

14/7/2014

Regido pela Lei 4.886/65, com alterações posteriores através das Leis 8.420/92 e 12240/10, a Representação Comercial é um contrato em que uma das partes se obriga a promover a realização de negócios por conta de outra, agenciando pedidos para ela, residindo ai a diferença com o comissário. Enquanto este age em nome próprio por conta de outrem, o Representante Comercial não atua em seu próprio nome, apenas capta clientes para o Representado. O contrato tem natureza jurídica bilateral, consensual e onerosa.

Profissão regulamentada

O exercício da atividade pelo Representante exige sua inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Trata-se de uma atividade autônoma caracterizada pela habitualidade, exclusividade e delimitação geográfica das operações.

As principais cláusulas dos contratos são: indicação pelo Representado dos produtos que serão objeto da representação; indicação da zona em que será exercida a representação; o prazo de duração; a remuneração do Representante paga pelo Representado pelo trabalho.

As principais obrigações do Representante são desenvolver os negócios do Representado e mantê-lo informado das transações.

As obrigações do Representado são: pagar as comissões devidas; observar e fazer observar a zona de atuação do Representante e manter a exclusividade. Como afirma Orlando Gomes: “A independência da ação do agente permite distingui-lo do empregado. Não há subordinação hierárquica na relação do Representante Comercial”. (In Contratos – Ed. Forense)

Extinção do Contrato

O contrato extingue-se: a) pelo decurso do prazo; b) Resilição Unilateral ou bilateral mediante aviso com prazo previsto no contrato.

Rescisão do Contrato

O art. 35 da lei enumera as situações que permitem ao Representado rescindir o contrato por justa causa: desleixo e pouca atenção para a realização dos negócios; atos do Representante que importam em descrédito do Representado; descumprimento das obrigações contratuais; condenação definitiva por crime considerado infamante e força maior.

O art. 36 trata dos motivos justos para o Representante rescindir o Contrato: quebra de exclusividade; redução da área de atividade; não pagamento das comissões devidas. Os direitos dos Representantes para reclamar comissões e de infringência contratual do Representado prescrevem em 5 anos.

Dentre as atividades mais comuns exercidas pelos Representantes podemos citar: agente de seguros; agente propagandista; agente livreiro; agente artístico e agente esportivo.
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* Leslie Amendolara é advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais e sócio-diretor do Forum Cebefi.

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