Para dirimir as dúvidas que os contribuintes vinham enfrentando, a Lei nº 12.995/2014, publicada em 20 de junho de 2014, estabeleceu claramente que a alíquota para fins de retenção da Contribuição Previdenciária das empresas de construção civil enquadradas na desoneração da folha de pagamentos é de 3,5%.
Para o setor de construção civil, a desoneração da folha de pagamento foi gradualmente disciplinada pela legislação e diversas manifestações da Receita Federal do Brasil (“RFB”) foram proferidas, o que, consequentemente, gerou muitas dúvidas e transtornos para os contribuintes.
Isto porque, na antiga sistemática de tributação, os tomadores de serviços retinham e recolhiam aos cofres públicos 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Ocorre que com a desoneração da folha de pagamento, os tomadores de serviço de construção civil passaram a ser obrigados a reter tão somente 3,5%.
Na prática, o que se observa é que diversas empresas construtoras enquadradas na nova sistemática de contribuição sofrem a ilegal retenção de 11%, sobretudo nos casos de contratação de obra com entes públicos, quando a legislação em vigor é clara ao determinar a retenção no percentual de 3,5%.
Como se não bastasse a confusa regulamentação do tema, em janeiro de 2014 foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.436, determinando que a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária continuará sendo de 11% sobre o valor da fatura ou nota fiscal de serviço.
Mesmo diante deste impasse, o Poder Judiciário de Minas Gerais proferiu decisão em ação judicial patrocinada pelo Almeida Advogados impedindo que uma empresa do ramo de construção civil sofresse a arbitrária retenção de 11% e determinou que o montante a ser retido deveria respeitar a atual sistemática tributária que impõe 3,5%.
Não podendo der diferente, com o advento da Lei nº 12.995/20141, foi expressamente determinado que a alíquota da retenção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das empresas de construção civil é de 3,5%, seja com relação aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra, seja para fins de elisão de responsabilidade solidária.
Como se vê, a Lei nº 12.995/2014 afastou completamente a aplicação da ilegal IN nº 1.436/2013 no que concerne a retenção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das empresas de construção civil, vetando a sanha arrecadatória do Fisco Federal em reter o percentual de 11%.
Assim, entende-se que as empresas tomadoras de serviço e os entes públicos estão legalmente impedidos de reter o percentual de 11% das empresas de construção civil quando enquadradas na desoneração da folha de pagamento.
Entretanto, caso as empresas de construção civil se vejam ameaçadas de seu direito de ter a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta retida pela alíquota de 3,5%, vemos com boas perspectivas as chances de êxito em eventual medida judicial.
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1 Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...) § 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de
serviços.
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*Andrew Laface Labatut é advogado do escritório Almeida Advogados.
**Homero dos Santos é advogado do escritório Almeida Advogados.