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Caso Vale: tratados impedem tributação dos lucros auferidos por controladas no exterior

No julgado restou confirmada a prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais Tributários, afastando a prática da Fazenda Pública que determina a adição do lucro obtido pela empresa controlada no exterior para cômputo do lucro real da empresa controladora no Brasil.

9/7/2014

Recentemente foi publicada a decisão do Caso Vale no STJ. Trata-se de uma importante decisão que, certamente, influirá nos próximos julgamentos tratando da tributação de operações internacionais.

Em primeira análise do caso e dentre os vários temas abordados neste precedente, elegemos discutir a incidência da tributação no caso de empresas controladas com sede fora do país.

Antes de qualquer coisa, cabe esclarecer que Tratados e Convenções para evitar a Bitributação visam exatamente proteger operações internacionais com as garantias tributárias neles previstas.

Exemplo disso é o artigo 7º dos Tratados que seguem o modelo OCDE, segundo os quais a competência tributária é conferida exclusivamente ao Estado onde a empresa está domiciliada (expressa adoção do critério territorial, em detrimento do critério universal). Em outros termos, os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado.

Neste contexto, o STJ julgou a incidência de eventual tributação pelo IRPJ e CSLL das sociedades controladas da Vale situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

No julgado restou confirmada a prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais Tributários, afastando a prática da Fazenda Pública que determina a adição do lucro obtido pela empresa controlada no exterior para cômputo do lucro real da empresa controladora no Brasil.

Assim, diante da personalidade própria das controladas estabelecidas no estrangeiro, o STJ determinou que sua tributação deve ser realizada de forma autônoma à tributação incidente sobre a controladora brasileira, exatamente porque assim ordenam os Tratados e Convenções tributários relativos ao tema.

Por fim, cabe esclarecer que o mesmo não ocorre com as controladas estabelecidas em países que não mantêm Tratados ou Convenções tributários com o Brasil. Nestas empresas, ocorrerá a incidência da tributação prevista no art. 74 da MP 2.158-35/01, cuja redação determina a disponibilização dos lucros auferidos em favor das controladoras brasileiras na data do balanço em que tiverem sido apurados.

Sob este argumento, o STJ não estendeu as garantias da controlada da Vale com sede em Bermudas, da mesma maneira como fez com aquelas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Fica evidente, com mais este precedente, que o Judiciário está cada vez mais atento às garantias tributárias internacionais, cabendo ao contribuinte planejar sua operação de investimento estrangeiro levando em consideração Tratados e Convenções Tributários.

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* Thiago Pedroso de Andrade é supervisor da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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