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A responsabilidade do devedor após o depósito judicial do valor da condenação

Ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento no sentido de que, na fase de execução, o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

2/7/2014

O e. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que o devedor não responde por juros de mora e correção monetária após o depósito do valor em Juízo.

Recentemente, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.348.640/RS, no qual se discutia a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária, após o depósito em Juízo do valor da condenação, na fase de execução do julgado.

Essa matéria, muito embora já se encontrasse pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, ainda era objeto de muita controvérsia em alguns Tribunais de Justiça. Assim, diante da multiplicidade de recursos com fundamento nesta questão de direito, a matéria foi afetada ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

De um lado, entende-se que, em havendo depósito judicial, a instituição financeira assume o encargo de depositária judicial, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, nos termos do artigo 629 do Código Civil e Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse cenário, não seria razoável exigir-se do devedor o pagamento de juros e correção monetária depois de efetivado o depósito, sob pena de se incorrer em vedado bis in idem. Afinal, quando os valores forem levantados pelo credor, estes já serão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira.

De outro lado, há os que entendem que a obrigação do devedor não cessa com o depósito do dinheiro para fins de garantia do Juízo, pois se trata de ato distinto do pagamento que não possui efeito liberatório. Nessa linha, deve o devedor arcar com os juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, de acordo com o critérios determinados no título judicial, que podem inclusive ser distintos daqueles aplicados pela instituição financeira.

Ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento no sentido de que, na fase de execução, o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Em outras palavras, após efetivado o depósito em Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o valor depositado, pois, a partir daí, essa responsabilidade passa a ser unicamente do banco depositário.

Vale mencionar que, no julgamento do recurso especial, o e. Superior Tribunal de Justiça não tratou especificamente do critério de remuneração do depósito judicial, pois esta discussão extrapolaria os limites da controvérsia devolvida à Corte. Reconheceu-se, apenas, que há diferentes critérios de remuneração do depósito judicial (como os da caderneta de poupança e a taxa SELIC utilizada no âmbito tributário), mas tal fato não alterou o entendimento da Corte de que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor, cabendo apenas à instituição financeira o pagamento dos juros e correção monetária a partir da data em que realizado o depósito.

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* Adriana Rocha é advogada da banca Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

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