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Prejuízo não operacional somente poderá ser compensado com lucro da mesma natureza

Sob a justificativa de adequar a legislação tributária Federal aos novos critérios contábeis adotados por força das leis 11.638/07 e 11.941/09, o governo editou a MP 627/13. Mas o verdadeiro objetivo, qual seja, o de aumentar a carga tributária, tornou-se evidente nos detalhes.

30/6/2014

Sob a justificativa de adequar a legislação tributária Federal aos novos critérios contábeis adotados por força das leis 11.638/07 e 11.941/09, o governo editou a MP 627/13. Mas o verdadeiro objetivo, qual seja, o de aumentar a carga tributária, tornou-se evidente nos detalhes.

Vejamos.

À época, chamou a atenção o art. 43 da MP, segundo o qual os prejuízos não operacionais decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderiam ser compensados somente com lucros de mesma natureza, limitada a 30% dos lucros.

Tudo indicava que a pretensão da MP, neste particular, era a de proibir que lucros operacionais fossem reduzidos por prejuízos não operacionais dentro do mesmo ano.

Como o texto da MP não trazia nenhuma mudança significativa na matéria (art. 31, da lei 9.249/95), a não ser a adequação dos termos contábeis, restou claro o entendimento de que a MP não poderia restringir a compensação entre lucro operacional e prejuízo não operacional ocorridos no mesmo ano, prevalecendo, assim, a orientação contida na IN SRF 11/96.

Porém, a conversão da MP na lei 12.973/14 trouxe uma desagradável surpresa aos contribuintes. Embora o texto continue substancialmente igual (agora tratado no artigo 43, da lei), há previsão expressa no sentido de que o prejuízo não operacional somente poderá ser compensado com lucro não operacional dos períodos seguintes, e observada a "trava" de 30% em tal compensação.

Em outras palavras, no “toma lá, dá cá” com o empresariado quando da tramitação da MP pelo Congresso, o governo proibiu o abatimento de lucros operacionais com prejuízos não operacionais ocorridos no mesmo período.

Importante destacar que tal vedação não se aplica às perdas geradas com a baixa de bens ou direitos por imprestabilidade ou obsolescência, ficando restrita à perda gerada com alienação.

Para os contribuintes que não quiserem se submeter a tal regra, poderão questionar judicialmente esta nova regra, tendo em vista que aumenta artificialmente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, operações realizadas com alguma dose de planejamento podem reduzir os efeitos de tal restrição.

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* César Moreno é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.


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