Em fevereiro de 2014, a CEF, através do REsp 1.381.683 – PE (2103/0128946-0), cujo relator foi o ministro Benedito Gonçalves, conseguiu suspender a tramitação de todas as ações, em todas as instâncias, que versam sobre a possibilidade de afastamento da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Embora as ações estejam suspensas, os empregados não estão impedidos de propô-las, não só requerendo a recomposição das perdas inflacionárias impostas pela aplicação da TR – Taxa Referencial, mas também pleiteando a substituição da TR – Taxa Referencial por índice de correção monetária, tal como o INPC ou o IPCA.
Todo empregador é responsável pelo depósito mensal de 8% sobre a remuneração recebida no mês pelo empregado. Esse depósito é realizado junto à conta vinculada ao FGTS, cujo saldo é corrigido monetariamente e acrescido de juros, por força do disposto nos artigos 2º e 13 da lei 8.036/90.
A atualização dos saldos dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, assim como das contas de poupança, é realizada pela TR – Taxa Referencial, de acordo com os artigos 12 e 17 da lei 8.177/91.
No entanto, desde 1999 a TR – Taxa Referencial não vem refletindo a real correção monetária e, nessa razão, vem perdendo para os demais índices oficiais de inflação, tais como o INPC e o IPCA.
Oportuno lembrar que o recolhimento junto às contas vinculadas ao FGTS passou a ser obrigatório desde a promulgação da CF.
Nessa razão, pela atual carta magna, todo empregado passou a ser beneficiário e filiado obrigatório do FGTS.
Ocorre que, ao contrário das aplicações financeiras, o beneficiário e filiado obrigatório do FGTS não tem direito à portabilidade, como também deve aguardar um determinado evento para movimentar a sua conta vinculada ao FGTS.
Por ser obrigatório, não ter portabilidade e ter saque condicionado à ocorrência de determinado evento, o FGTS não poderia deixar de ter correção monetária correspondente à inflação real, sob pena do empregado ter seu patrimônio corroído pelo tempo.
Nesse passo, de se repetir que a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS é obrigatória por força de lei.
E é em razão dessa imposição legal que os saldos das contas vinculadas ao FGTS são corrigidos pela TR – Taxa Referencial, bem como acrescidos de juros de 3% a.a..
Como já afirmado, desde 1999 a TR – Taxa Referencial não vem refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda.
De rigor, pois, o afastamento da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Sobre o afastamento da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADin 493-0/DF:
“A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.” (grifamos)
Concluo afirmando que essa posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à TR – Taxa Referencial deveria ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.381.683 – PE.
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