Migalhas de Peso

O bônus de adimplência fiscal versus O ônus da certidão negativa

Benefício passa despercebido para as empresas que buscam manter-se regular perante o Fisco.

25/6/2014

Além do pesado custo dos tributos, insere-se na lista de tormentos dos contribuintes a preocupação de manter-se regular perante os órgãos arrecadadores, não sendo difícil constatar problemas ocasionados pela falta de regularidade fiscal de uma empresa; como, por exemplo, perda de licitações por falta de certidões, atraso nos recebimentos de clientes, multas contratuais, dentre outros eventos problemáticos.

Um aspecto relevante e que, muitas vezes, passa despercebido para aqueles que buscam se manter regular perante o Fisco é o “Bônus de Adimplência Fiscal”, benefício instituído em 2002 que concede às empresas o direito ao aproveitamento de crédito 1% sobre o lucro tributável, que formou a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Embora muitas empresas deixem de aproveitar referido benefício por terem apontados débitos em seu nome (muitos deles indevidos), fato é que grande parte dos contribuintes discute a legitimidade de exigências tributárias, procedimento este que não poderia caracterizá-los como “inadimplentes” e, consequentemente, sem direito ao bônus de regularidade.

Deixar de conceder direito ao bônus para contribuinte que discute débito tributário de exigência indevida/suspensa não apenas acarretaria negativa de aplicação da própria lei que instituiu o benefício, como também ofenderia ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, muito mais ao se contextualizar que, historicamente, diversas exigências são constantemente afastadas por inconstitucionalidade ou ainda por ilegalidade.

Embora a Receita Federal do Brasil vez por outra coloque obstáculos para restringir o direito das empresas ao aproveitamento desse benefício, sendo que, inclusive, recentemente se manifestou que a adimplência deve ser observada também quanto às contribuições previdenciárias, é claro que, caso a empresa possua certidões do próprio fisco atestando a regularidade fiscal, esse contribuinte não pode ter a vedação ao aproveitamento do bônus.

Há poucas manifestações do Poder Judiciário sobre esse tema e se restringem a contribuintes inadimplentes; mas já é percebido que muitas empresas que possuem regularidade atestada por meio de certidões negativas, ou positivas com efeitos de negativa, deixam de utilizar referido crédito, não aproveitando vantagem substancial em tempos de carga tributária alta.

Assim, as empresas devem verificar a possibilidade de aproveitamento desse bônus, seja pela via administrativa, ou ainda por meio de medida judicial, caso entendam que sua regularidade fiscal possa ser questionada pelo Fisco.

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*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

 

 

 

 

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