Vive-se no país uma experiência única: a realização do Campeonato Mundial de Seleções de Futebol no Brasil. Pessoas vão às ruas, bares, praias e arenas para torcer por seus países. Porém, como todo evento de massa, verifica-se a ocorrência de fatos juridicamente relevantes, ensejando a aplicação de nosso direito penal pátrio a brasileiros e a estrangeiros que aqui estejam.
Prima facie, tem-se que, por questões de soberania, a lei penal brasileira é aplicada em todo o território nacional, estando a ela sujeitas as pessoas que no Brasil estejam, ainda que de forma transitória (excetuam-se os diplomatas, que também por questões de soberania, sujeitam-se à vontade do país que representam).
Assim, um sujeito estrangeiro – americano, por exemplo – que venha a explorar sexualmente uma criança ou adolescente, vindo a conduzir posteriormente um veículo automotor sem a habilitação para tanto, se verá alcançado pelos efeitos da legislação penal brasileira, podendo perfeitamente ser preso provisoriamente (desde que presentes os requisitos), condenado pelo crime que praticou no Brasil, sob a égide da lei penal brasileira e ainda cumprir pena de acordo com as disposições da lei de execução penal.
Há que se destacar que, recentemente, a presidente Dilma Rousseff sancionou projeto de lei que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança e adolescente, o que faz com que todas as disposições da lei 8.072/90 sejam aplicadas a quem quer que pratique um crime hediondo no país, seja o autor brasileiro ou estrangeiro.
Sendo assim, é preciso que sejam tomadas medidas para que a sanção penal ao estrangeiro seja efetiva, pois a pessoa pode estar de passagem no país em razão de turismo. Logo, ainda que sejam medidas alternativas à prisão cautelar, mister que se atue com vigor para que a prática criminosa, sobretudo em época de grande evento, seja eficazmente combatida.
De qualquer modo, também não se pode perder de vista que a Lei Geral da Copa – Lei 12.663/12 – também traz medidas penais (artigos 30 a 36) para reprimir condutas praticadas justamente no período da Copa do Mundo.
Assim, o artigo 36, da lei 12.663/12, prevê o caráter temporário das condutas penais descritas nesse diploma legal: os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
Curiosamente, optou o legislador por estabelecer uma lei penal temporária (cessante ratione legis, cessat ipsa lex), ou seja, aquela que produz efeitos apenas durante seu período de vigência: a lei possui verdadeiro “prazo de validade”. Assim, alguém que pratique exatamente qualquer conduta penal descrita na lei até 31 de dezembro de 2014 praticará crime nela previsto. Destarte, caso o fato se dê no ano de 2015, verifica-se atipicidade da conduta.
Com efeito, a lei temporária pode ser ultrativa, produzindo efeitos após o término de sua vigência. Contudo, é imperioso que o fato tenha sido praticado durante sua validade.
O congraçamento dos povos sempre foi um objetivo da humanidade. O Império Romano, no auge de sua tradição, ergueu o Coliseu com uma construção em mármore e pedra travertino, que abrigava mais de 50.000 pessoas, também chamado de arena. Era o local apropriado para os combates entre os gladiadores, modalidade de disputa que eletrizava o povo de várias regiões que se fazia presente. O imperador, com um levantar ou abaixar do polegar decidia a vida ou a morte do lutador derrotado. Só o imperador e dentro da arena.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.
*Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.
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