Migalhas de Peso

As opções de compra de ações por empregados e a recente lei 12.973/14

Convém que se busquem alternativas que permitam melhorar a competitividade das empresas brasileiras no mercado de trabalho.

27/5/2014

O art. 33 da recente lei 12.973/14 passou a disciplinar, ainda que de forma incipiente, algumas regras tributárias no tocante ao pagamento de remuneração a empregados sob a forma de outorga de opção de compra de ações – também chamado de “stock options”.

A nova regra não estipula como deve ser calculado o imposto de renda a que se submete a pessoa física do empregado que recebe a opção de compra (ou as próprias ações) como parte de sua remuneração, nem tangencia o respectivo tratamento previdenciário na folha de salários da empregadora – elementos que, de resto, ainda não são muito claros para quem usa o mecanismo.

Aquele comando se limita a estabelecer o regime de dedutibilidade, para fins do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, dos gastos com a remuneração no caso em que o pagamento é “baseado em ações” (“caput”), no que faz referência implícita às regras contábeis emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, criado pela resolução CFC 1.055/05 do Conselho Federal de Contabilidade – tanto é assim que a lei se utiliza desde logo da nomenclatura adotada no pronunciamento CPC 10.

Nesse sentido, segundo o “caput” do art. 33 do referido diploma, quando o pagamento é “baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados”.

A sistemática de “adição” ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real é providência meramente fiscal, como se sabe, e visa retirar o efeito negativo (dedução) da despesa ou do custo no lucro contábil, no momento da apuração do lucro tributável (lucro real), que por isso mesmo é recomposto para o patamar anterior àquele elemento negativo.

Portanto, a despesa é indedutível, para fins de IRPJ, no período de apuração em que apropriado contabilmente o custo ou a despesa relativo ao pagamento da remuneração, quando “baseado em ações”, e passa a ser dedutível “somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais”.

A regra entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 (art. 119 da lei 12.973/14), e é possível que até lá a regulamentação (art. 116) esclareça algumas dúvidas do texto.

É de se notar, desde logo, que o dispositivo só faz referência ao “lucro real”, mas o art. 50 da lei 12.973 estipula que o comando também é aplicável à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSL – lei 7.689/89).

O pagamento “baseado em ações”, no contexto do art. 33 da lei 12.973/14, indica que a norma se reporta à prática alternativa de remuneração de empregados, segundo a qual o funcionário é contemplado com a outorga de uma opção de compra das ações da empresa; em muitos casos, a opção de compra se reporta às ações de uma sociedade com sede no exterior, pertencente ao grupo, e com os papéis normalmente comercializados em bolsa de valores no país de origem.

A opção de compra geralmente é outorgada em um determinado momento para que seja exercida pelo funcionário após certa data especificada na opção, onde também se estipula o preço fixo a ser pago pelas ações (com frequência por valor abaixo da cotação normal).

É comum, também, que a opção de compra seja outorgada sob a condição de que o empregado permaneça na empresa até o momento em que a opção possa ser exercida, de modo que o mecanismo é utilizado, a um só tempo, para oferecer uma vantagem ao empregado no negócio de compra das ações (por um preço inferior ao de mercado), bem como para reter por mais tempo nos quadros da empresa os profissionais com maior potencial ou talento.

Não se sabe até que ponto a lei pretende ultrapassar o conceito de empregados (termo do direito do trabalho) quando utiliza o conceito de “similares”. Com efeito, o diretor-empregado poderia ser considerado similar, numa primeira leitura, mas há ponderáveis dúvidas quanto ao diretor estatutário e quanto ao autônomo.

Por fim, a regra de dedutibilidade desses pagamentos para fins de IRPJ e CSL, ao que parece, nem sempre seria desde logo aplicável aos casos em que as ações objeto da opção de compra fossem de emissão de sociedade estrangeira, por exemplo, já que nesse caso não haveria necessariamente uma despesa ou custo na escrituração da empresa brasileira. Ademais, a simples promessa de venda das ações, consubstanciada na outorga da opção de compra ao empregado, a rigor não gera impactos no resultado da empresa a ponto de ensejar adição ao lucro tributável no período da outorga.

Espera-se, ao fim e ao cabo, que ao invés da preocupação isolada com a dedutibilidade desse tipo de remuneração o legislador também se dedique a regulamentar o necessário estímulo ao talento através dessa ferramenta – de muita utilidade para as empresas – que permite reter pessoas comprometidas com o sucesso do negócio no empreendimento onde trabalham. Convém que se busquem alternativas que permitam melhorar a competitividade das empresas brasileiras no mercado de trabalho.

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* Rogério Pires da Silva é advogado em SP, sócio de Boccuzzi Advogados Associados.









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