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Da emissão de certidão conjunta com o advento da instituição da Receita Federal do Brasil

Em virtude da Medida Provisória 258, de 21 de julho de 2005, unificou-se o INSS e a Secretaria da Receita Federal, passando a se denominar Receita Federal do Brasil, assim, disponibilizando super-atribuições, incluindo os processos administrativo-fiscais, bem como os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição.

18/1/2006


Da emissão de certidão conjunta com o advento da instituição da Receita Federal do Brasil

Marianne Amirati S. Muñoz*

Em virtude da Medida Provisória 258, de 21 de julho de 2005, unificou-se o INSS e a Secretaria da Receita Federal, passando a se denominar Receita Federal do Brasil, assim, disponibilizando super-atribuições, incluindo os processos administrativo-fiscais, bem como os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição.

Outrossim, nos termos do Decreto nº 5.512 de 15 de agosto de 2005, as informações das certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se darão conjuntamente e, com o especial objetivo de regulamentação administrativa, adveio a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 558 de 19 de agosto de 2005, que dispõe sobre a solicitação e trâmite tormentoso do pedido de regularidade fiscal.

Atualmente, o direito do contribuinte pela obtenção dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal vem sendo nitidamente usurpado, pela maior morosidade aos trâmites administrativos e abusivos empecilhos, especialmente em decorrência de meras informações de sistemas, sede em que a antiga Secretaria da Receita Federal, bem como também ocorre com a Procuradoria da Fazenda Nacional, não esclarecem a contento as questões impeditivas, muitas vezes de forma abusiva.

Ademais, contrariando o direito constitucionalmente previsto no art. 5º, XIV e especificamente o inciso XXXIV, "b", relativo à emissão das Certidões em repartições públicas, com a criação da referida certidão unificada entre os órgãos da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, os contribuintes vêm sofrendo demasiados prejuízos, em virtude deste atentado aos direitos inerentes aos cidadãos que, por inúmeras vezes – ou melhor, via de regra, torna-se necessário recorrer ao Judiciário para resguardar seus direitos.

Como é sabido, é requisito indispensável a apresentação de certidões de regularidade fiscal em certames licitatórios, bem como para receber valores de contratos firmados com Entes da Administração, obter financiamentos e concluir venda de bens imóveis, dentre outras situações, entretanto nem sempre são requisitadas as duas em conjunto, bastando, para tanto, o fornecimento de uma ou outra.

No tocante a validade, a certidão poderá ter fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo se dar por prazo inferior, mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

É nítido o propósito de dificultar o que já é por demais tormentoso. A Super Receita e a reunião dos órgãos com a finalidade de emissão de certidão única para demonstração de regularidade fiscal é uma realidade difícil de se encarar, pois vincula, de forma indireta, débitos de uma entidade à outra, coagindo ao adimplemento destes, por diversas vezes indevidos, os quais deveriam ser perquiridos pela Administração Pública, pelos meios próprios que não o faz, para a efetiva emissão da certidão que o contribuinte tem por direito.

Neste contexto, aconselhamos nossos clientes que possuam problemas com a vinculação havida entre a “Super Receita” e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a unificação de certidões, pela impetração de mandado de segurança, viabilizando o acesso à certidão constitucionalmente garantida, mesmo que de forma individualizada.
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*Advogada do escritório Svizzero Alves Advogados e Associados






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