Da emissão de certidão conjunta com o advento da instituição da Receita Federal do Brasil
Marianne Amirati S. Muñoz*
Outrossim, nos termos do Decreto nº 5.512 de 15 de agosto de 2005, as informações das certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se darão conjuntamente e, com o especial objetivo de regulamentação administrativa, adveio a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 558 de 19 de agosto de 2005, que dispõe sobre a solicitação e trâmite tormentoso do pedido de regularidade fiscal.
Atualmente, o direito do contribuinte pela obtenção dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal vem sendo nitidamente usurpado, pela maior morosidade aos trâmites administrativos e abusivos empecilhos, especialmente em decorrência de meras informações de sistemas, sede em que a antiga Secretaria da Receita Federal, bem como também ocorre com a Procuradoria da Fazenda Nacional, não esclarecem a contento as questões impeditivas, muitas vezes de forma abusiva.
Ademais, contrariando o direito constitucionalmente previsto no art. 5º, XIV e especificamente o inciso XXXIV, "b", relativo à emissão das Certidões em repartições públicas, com a criação da referida certidão unificada entre os órgãos da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, os contribuintes vêm sofrendo demasiados prejuízos, em virtude deste atentado aos direitos inerentes aos cidadãos que, por inúmeras vezes – ou melhor, via de regra, torna-se necessário recorrer ao Judiciário para resguardar seus direitos.
Como é sabido, é requisito indispensável a apresentação de certidões de regularidade fiscal em certames licitatórios, bem como para receber valores de contratos firmados com Entes da Administração, obter financiamentos e concluir venda de bens imóveis, dentre outras situações, entretanto nem sempre são requisitadas as duas em conjunto, bastando, para tanto, o fornecimento de uma ou outra.
No tocante a validade, a certidão poderá ter fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo se dar por prazo inferior, mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
É nítido o propósito de dificultar o que já é por demais tormentoso. A Super Receita e a reunião dos órgãos com a finalidade de emissão de certidão única para demonstração de regularidade fiscal é uma realidade difícil de se encarar, pois vincula, de forma indireta, débitos de uma entidade à outra, coagindo ao adimplemento destes, por diversas vezes indevidos, os quais deveriam ser perquiridos pela Administração Pública, pelos meios próprios que não o faz, para a efetiva emissão da certidão que o contribuinte tem por direito.
Neste contexto, aconselhamos nossos clientes que possuam problemas com a vinculação havida entre a “Super Receita” e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a unificação de certidões, pela impetração de mandado de segurança, viabilizando o acesso à certidão constitucionalmente garantida, mesmo que de forma individualizada.
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*Advogada do escritório Svizzero Alves Advogados e Associados
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