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O direito autoral e a proteção ao programa de computador

É cada vez maior o número de casos de pirataria em face de obras e invenções diversas, principalmente dos programas de computador. Os criadores de programas de computador (também conhecidos como software) gozam de proteção conferida por lei ao seu invento. A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 é a principal norma vigente a conferir proteção aos autores dos programas de computador. A própria legislação preconiza que a proteção desse tipo de invento independe de registro, mas o faculta a seu inventor. Com certeza, para que o autor/inventor do software possa gozar plenamente dessa proteção, aconselha-se o registro de seu invento no órgão competente, que no caso, por força do Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

18/1/2006


O direito autoral e a proteção ao programa de computador


Franco Mauro Russo Brugioni*

É cada vez maior o número de casos de pirataria em face de obras e invenções diversas, principalmente dos programas de computador. Os criadores de programas de computador (também conhecidos como software) gozam de proteção conferida por lei ao seu invento.

A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 é a principal norma vigente a conferir proteção aos autores dos programas de computador. A própria legislação preconiza que a proteção desse tipo de invento independe de registro, mas o faculta a seu inventor. Com certeza, para que o autor/inventor do software possa gozar plenamente dessa proteção, aconselha-se o registro de seu invento no órgão competente, que no caso, por força do Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Apesar de o registro representar um custo anual ao inventor, suas vantagens são maiores uma vez que o depósito do invento no INPI ensejará prova de que ele foi realizado pelo autor requerente. Por outro lado, caso não seja tomada essa providência, caberá ao inventor provar que é dele a invenção, o que poderá demandar uma discussão muito mais ampla e insegura em esfera judicial. Vale mencionar que partes dos dados e dos documentos depositados ficam mantidas em caráter sigiloso dentro do INPI, em envelope lacrado ao qual nem mesmo os funcionários têm acesso. Tal sigilo somente pode ser quebrado por ordem judicial ou com autorização expressa do requerente do depósito.

Esses dados que serão mantidos em sigilo, de acordo com a Lei, são os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. Assim, o INPI cumprirá o papel de guardar esse tipo de documento mantendo o seu sigilo e impedir o registro de programas idênticos, com base na identificação e descrição funcional do programa. É necessário, para tanto, que o requerente do registro acoste o maior número de documentos possível, para que numa eventual necessidade de comprovação de autoria, possa fazê-lo com mais elementos e sem deixar nenhuma lacuna para discussão.

Lembre-se que a única forma de o titular de um software se defender plenamente em face do uso indevido de sua obra, é através da ação judicial própria, na qual ele deve comprovar de forma inequívoca a autoria do programa. Essa prova se torna muito mais fácil e bem menos passível de questionamentos se feita mediante a comprovação de registro perante o INPI.

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*Advogado do Moreau Advogados





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