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Responsabilidades decorrentes do abandono de terreno urbano

Para que transtornos e ônus sejam evitados, é necessário que o proprietário de um imóvel urbano seja diligente quanto à manutenção do mesmo, visitando constantemente o imóvel, promovendo sua limpeza e conservação.

15/5/2014

O Direito à Propriedade, como era conhecido em tempos antigos, ou seja, intocável e absoluto, vem sofrendo alterações gradativas a partir da Constituição Federal de 1988, já que seu caráter absoluto foi relativizado diante de algumas obrigações impostas aos proprietários de imóveis, especialmente no que diz respeito à necessidade de que toda propriedade cumpra a chamada função social.

Por função social da propriedade, pode-se entender, de forma sucinta, que mesmo havendo o direito à propriedade, que é um dos primeiros garantidos ao homem pela CF, este direito está limitado ao interesse da coletividade. Ou seja, o direito à propriedade impõe obrigações, como impostos, respeito às normas municipais, dever de respeitar direitos de vizinhança, obrigação de dar destinação lícita e justa, entre outros.

Assim, considerando que o proprietário de um determinado imóvel tem o dever de cuidar e zelar pelo seu patrimônio, fazendo com que o mesmo cumpra sua Função Social, por óbvio que no que diz respeito aos imóveis urbanos, ao se abandonar um imóvel, sem as cautelas com sua limpeza e manutenção, sérias consequências poderão advir para o proprietário, que pode estar sujeito até a perder o bem.

É ônus que acompanha a propriedade de um imóvel urbano, a obrigação em mantê-lo limpo e protegido, de forma a não se tornar um potencial local de despejo de entulhos, favorecimento de criminalidade, e até foco de disseminação de parasitas e doenças, colocando em risco toda a vizinhança e a sociedade local, infringindo a função social da propriedade, já que a mesma, nessas condições, representa riscos e prejuízos à coletividade.

Em caso de descaso na manutenção de imóveis urbanos, diversas penalidades administrativas podem ser aplicadas ao proprietário pela própria administração pública, como imposição de multas.

A respeito da possibilidade de perda do bem, já prevê o Código Civil que o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outra pessoa, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município.

Além disso, os próprios vizinhos, que ficam sujeitos aos riscos de saúde e segurança, podem requerer providências junto aos órgãos públicos competentes, e até processar diretamente o proprietário. Em caso de desconhecimento sobre o proprietário, os interessados poderão solicitar uma certidão de ônus reais junto ao cartório de registro de imóveis, informando o endereço do bem. Nesse documento, constará o nome do proprietário do imóvel.

Para que tais transtornos e ônus sejam evitados, é necessário que o proprietário de um imóvel urbano seja diligente quanto à manutenção do mesmo, visitando constantemente o imóvel, promovendo sua limpeza e conservação, não apenas para evitar tais problemas, mas também como forma de manter e aumentar a valorização do bem, e até para defender seu patrimônio contra ações de terceiros, como casos de invasões.

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* Telma Curiel Marcon é sócia do escritório Resina & Marcon Advogados Associados e pós-graduada em Direito das Obrigações pela UFMS.

 

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