Estabelece o art. 3º da lei 12.663/12:
"Art. 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996:
I – emblema da FIFA;
II – emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III – mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
IV – outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo." (...)
Como é sabido, o art. 125 da lei de Propriedade Industrial 9.279/96 regula as marcas de alto renome, como aquelas que, registradas no país, recebam proteção em todos os ramos de atividade, excepcionando o chamado princípio da especialidade das marcas.
Já o art. 4º da lei geral da Copa estabelece:
“Art. 4º - O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.”
O art. 126 da lei de Propriedade Industrial cuida das chamadas marcas notoriamente conhecidas, que são uma exceção ao princípio da territorialidade das marcas, que serão reconhecidas no País (em seu ramo de atividade) desde que sejam ali notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas.
Uma norma é exceção ao princípio da especialidade (a marca só é protegida no âmbito da concorrência), a outra é exceção ao princípio da territorialidade das marcas (a marca só é protegida no país do registro).
Ambas as proteções excepcionais dependem do mundo dos fatos: o amplo conhecimento da marca no mercado em tela.
Mas, no caso das marcas da FIFA, o alto renome e o conhecimento notório independem de comprovação, consoante o art. 5º:
“Art. 5º As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
§1º - Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos art. 7º e 8º:
I – o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II – as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996.
§2º - A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.”
O tratamento especial à FIFA decorre, ainda, dos arts. 6º e 7º da lei especial:
“Art. 6º - O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7º - O INPI adotará o regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até dezembro de 2014.” (...)
Finalmente, o art. 10 dispensa a FIFA de pagamento das taxas federais devidas ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial:
“Art. 10 – A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014”
De todo o acima transcrito deflue que as marcas da FIFA não são de alto renome, nem notoriamente conhecidas. São mera ficção legal.
Mas, também, não são marcas. Leia-se Tullio Ascarelli:
“La protección de la marca no constituye ni un premio a un esfuerzo de creación intelectual, que pueda ser protegida por sí mesma, ni um premio por las inversiones em publicidad; es un instrumento para una diferenciación concurrencial que tiene como último fundamento la protección de los consumidores y, por tanto, sus limites, en la función distintiva que cumple.”1
Os símbolos esportivos são tutelados por outras ordens de normas, a saber:
O artigo 1 do decreto 90.129, de 1984 (Tratado de Nairóbi sobre Proteção do Símbolo Olímpico):
“Art. 1º - Qualquer Estado que seja parte do presente Tratado terá a obrigação, nos termos dos Artigos 2 e 3, de recusar ou invalidar o registro como marca e de proibir, por meio de medidas adequadas, o uso, como marca ou outro emblema com finalidades comerciais, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, tal como definido nos Estatutos do Comitê Olímpico Internacional, exceto por meio de autorização do Comitê Olímpico Internacional. A citada definição e a representação gráfica do símbolo mencionado encontram-se reproduzidas no Anexo.”
O art. 65, inciso 15 do Código de Propriedade Industrial de 1971, dispunha:
“Art. 65 - Não é registrável como marca:
(...)
15) nome de obra literária, artística ou científica, de peça teatral, cinematográfica, de competições ou jogos esportivos oficiais, ou equivalentes, que possam ser divulgados por qualquer meio de comunicação, bem como o desenho artístico, impresso por qualquer forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou serviço, com o consentimento expresso do respectivo autor ou titular;”
Revogado e substituído pelo inc. XIII do art. 124 da lei de Propriedade Industrial vigente, de 1996:
“Art. 124 - Não são registráveis como marca:
(...)
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político e econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;”
O arsenal Legislativo é complementado pela Lei Pelé, nº 9.615, de 1998:
“Art. 15 (...)
(...)
§2º-É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações ‘jogos olímpicos’, ‘olimpíadas’, ‘jogos paraolímpicos’ e ‘paraolimpíadas’, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
(...)
§4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro – COB.
Art. 87 – A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único: A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.”
Cumpre ressaltar que o INPI, através da resolução 107/13, regulamentou o procedimento para o reconhecimento das marcas de alto renome, a que deverão estar submetidas também as marcas da FIFA, em obediência ao princípio da isonomia, salvo melhor juízo.
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1 ASCARELLI, Tullio. Teoría de la concurrencia y de los bienes inmateriales. Barcelona, Bosch, 1970.
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