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Das provas obtidas ilicitamente

Porque a interpretação e a aplicação da lei não são feitas em conformidade ao interesse social? Diz o parágrafo único do artigo 1.º da Constituição Federal que “todo o poder emana do povo” e em seu nome deve ser exercido.

4/6/2003

                  

                       Das provas obtidas ilicitamente

- Porque a interpretação e a aplicação da lei não são feitas em conformidade ao interesse social?

Salvador Ceglia Neto*

 

Diz o parágrafo único do artigo 1.º, cláusula pétrea maior, da Constituição Federal que “todo o poder emana do povo” e em seu nome deve ser exercido.

 

Isso, obviamente se aplica inclusive ao Poder Judiciário, principal destinatário das críticas destas considerações.

 

Nos dias presentes, à conta das transformações sociais que se almeja para o País, diversas instituições estão sendo postas em xeque. Os Tribunais da República e dos Estados às voltas com o controle externo da magistratura; a advocacia acusada de desejar a procrastinação interminável dos processos judiciais e de ter elementos que se constituem importantes elos do crime organizado; o Ministério Público acusado de invadir a esfera de competência da Polícia e de obter provas ilicitamente, desperdiçando o dinheiro público.

 

Situada a crise em linhas gerais e pouco precisas, nas dimensões em que interessam para a breve análise deste artigo, no qual nos deteremos na questão atinente à obtenção ilícita de provas e as conseqüências trazidas por este procedimento, na interpretação que invariavelmente vem sendo dada pelos nossos Tribunais, em nome de um suposto “devido processo legal” e a também supostos “direitos e garantias individuais”, cláusulas pétreas também inseridas na Constituição da República.

 

Como este artigo é destinado majoritariamente a leigos tentaremos explicitar de forma simplificada os vícios éticos e contrários ao interesse social, que a nosso ver, embasam as referidas decisões.

 

Esclareça-se, de pronto, que cláusulas pétreas são aquelas consideradas imutáveis por meio de emendas constitucionais, só podendo sê-lo através da convocação de nova Assembléia Nacional Constituinte.

 

Saber distinguir que cláusulas são ou não pétreas é discussão interminável, importando interpretá-las harmonicamente, umas com as outras.

 

Para se avaliar a gravidade e o alcance do problema de que estamos tratando, basta lembrar que um Presidente da República e um séqüito de ministros e outros auxiliares deixaram de ser criminalmente condenados em razão das provas contra eles coligidas terem sido obtidas ilicitamente, razão pela qual o processo foi considerado nulo.

 

As justificativas para a desconsideração das referidas provas (ilícitas, porém verdadeiras, diga-se) são no sentido de “educar” os agentes públicos ou particulares que as obtiveram (muitas vezes com o patrocínio de recursos públicos) para que, nas próximas investigações, ajam dentro da lei e, de preferência, com prévia autorização judicial.

 

Ou seja, deixam-se culpados impunes, e qual a professora, na pré-escola, os Tribunais procuram ensinar, docemente, os agentes públicos a fazerem o seu dever de casa.

 

E o interesse público? Às favas, os interesses público e social, já que o devido processo legal deve ser obedecido e os agentes públicos levemente admoestados.

 

Só que o tecido social brasileiro está gravemente esgarçado; o crime organizado está fortemente infiltrado nas diversas camadas do poder e a sociedade, acuada, ainda se vê às voltas com demagógicos “movimentos antiterror”, que fazem frente a não menos demagógicos movimentos que distorcem o problema e as suas soluções.

 

Isso, em última análise, propicía, se não favorece, a que agentes públicos inescrupulosos façam acordos inconfessáveis com quem deveriam investigar, fiscalizar e propiciar meios a que fossem punidos, de forma a que, fingindo investigar com vigor e rigor, cometam, voluntariamente, arbitrariedades e ilegalidades com o fim de nulificar o processo e propiciar a absolvição ou a impunidade de culpados devidamente defendidos por advogados competentes.

 

O que deveria fazer a Justiça, então?

 

Simples: aproveitar as provas verdadeiras, embora obtidas ilicitamente, para punir e condenar os culpados, e de outro lado, para desincentivar a obtenção de provas naquelas condições, processar e punir os agentes públicos ou privados que transgredirem a lei na obtenção de tais provas, inclusive fazendo-os devolver aos cofres públicos os valores que dispendessem indevidamente.

 

Agindo assim os Tribunais estariam exercendo o poder que lhes é delegado pelo POVO, em nome do interesse social, e não, muitas vezes, de supostas garantias de direitos individuais e interesses excusos e inconfessáveis, escondidos atrás de um enigmático, devido processo legal.

 

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* do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

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