Migalhas de Peso

A estabilidade da gestante

A garantia de emprego da gestante poderá ser afastada se provada perante a JT a justa causa para a demissão, embasada num dos incisos do artigo 482 da CLT.

30/4/2014

Por força da lei 12.812, de 16 de maio de 2013, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, até cinco meses após o parto.

A lei 12.812, de 16 de maio de 2013, assim estabelece, "verbis":

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

De se lembrar que no mês de setembro de 2012, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, as empregadas gestantes foram beneficiadas pela alteração do item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, "verbis":

"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifamos)"

Assim, atualmente a empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, mesmo:

(i) quando contratada por prazo determinado (ex.: contrato de experiência);

(ii) que a gravidez seja confirmada durante o aviso prévio, indenizado ou não.

Nesses casos, resta ao empregador reintegrar ao serviço a empregada gestante ou indenizar o período da estabilidade.

Todavia, a garantia de emprego da gestante poderá ser afastada se provada perante a Justiça do Trabalho a justa causa para a demissão, embasada num dos incisos do artigo 482 da CLT.

Ressalte-se que, para a demissão por justa causa, o empregador deverá ter provas robusta e inequívoca da falta grave cometida pela empregada gestante, sob pena de arcar com indenização de todo o período de estabilidade, além da reparação por danos morais.

___________

* Carlos Eduardo G. Soares é advogado do escritório Angélico Advogados.

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