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A comunidade luso-brasileira do Direito Constitucional

Dia 22 de abril se celebra o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira". Boa oportunidade para se falar no Direito Constitucional do Brasil e no de Portugal.

17/4/2014

Dia 22 de abril. Data em que se comemora o "Descobrimento do Brasil" e se celebra o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira". Boa oportunidade para se falar no Direito Constitucional do Brasil e no de Portugal.

Assim, vamos examinar, em breve notícia, as influências recíprocas, principais, que têm acontecido desde o Século XIX nas ordenações constitucionais orgânicas dos dois Estados.

· A Constituição Portuguesa de 1822 – Na verdade, a nossa comum História Constitucional começa com a Constituição Portuguesa de 1822, obra das Cortes Constitucionais eleitas em Portugal e no Brasil, antes da nossa independência. Marcello Caetano, o notável catedrático de Lisboa, criticou o trabalho desses constituintes (portugueses e brasileiros), classificando o texto como politicamente desastroso para com o Brasil. O que contribuiu certamente para a proclamação da independência brasileira no próprio ano de 1822.

· A Constituição Brasileira de 1824 e a Carta Portuguesa de 1826 – Com a independência do Brasil, seguiu-se o episódio sui generis da feitura de nossa primeira constituição. O futuro Imperador D. Pedro I, com sua conhecida intempestividade, dissolveu a Assembleia Constituinte eleita e nomeou um Conselho de Notáveis (realmente notáveis), com a missão de redigir, em regime de urgência, a nossa Lei Maior, que ficou pronta em um mês! O novo Monarca fez no texto uma “revisão corretiva” e o outorgou à nação brasileira, em 25 de março 1824.

Tudo isso é sabido (ou deveria sê-lo). O que nem todos sabem é que essa mesma Carta viria a ser a segunda Constituição de Portugal, substituindo a de 1822, revogada pelo Infante D. Miguel, irmão rebelde de D. Pedro. Mas como e por quê?

Em 10 de março de 1826, morreu, em Lisboa, o nada parvo D. João VI, Rei de Portugal e dos Algarves. E de acordo com a hereditariedade, D. Pedro I, Imperador do Brasil, herdou o trono português, com o título de Rei D. Pedro IV. Com sua "frenética diligência", o sôfrego imperador-rei não pensou duas vezes. Tomou uma cópia de "sua" constituição de 1824 e fez, de próprio punho, emendas, supressões e adições àquele texto. No título, substitui-se a expressão “Constituição do Império do Brasil por "Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa"; onde se lia "cidadãos brasileiros", mudou-se para "cidadãos portugueses"; onde constava "Imperador", trocou-se por "Rei"; e assim por diante... Curiosamente, o documento de outorga da Carta aos Portugueses, ficou assim redigido: "Decretada e dada pelo Rei de Portugal e Algarves, D. Pedro, Imperador do Brasil".

Portugal, até hoje, teve seis constituições e o Brasil, sete, mas tanto lá como cá, o texto que mais vigorou foi o de D. Pedro I ou IV, respectivamente. Aqui, ininterruptamente por 65 anos, e lá, por um total de 75 anos, em três etapas.

Ambas consagraram a semirrigidez de sua revisão; adotaram o Poder Moderador na pessoa do monarca, já por si Chefe do Executivo; realizaram um parlamentarismo informal; e fizeram constar no capítulo final uma longa Declaração dos Direitos e Garantias Individuais.

· A Constituição Portuguesa de 1933 e a Brasileira de 1937 – Ambas são responsáveis nos dois Estados pela implantação da chamada “ditadura constitucional”. Muito bem redigidas (a portuguesa por um Conselho Especial e a brasileira pelo jurista Francisco Campos) foram outorgadas, respectivamente por Salazar e por Vargas, que as puseram em prática somente no interesse do Poder Executivo, individualizado, de tempero fascista. Na vigência das duas, como falou Jorge Miranda, houve, no Brasil e em Portugal, o “apagamento” das liberdades de expressão, de associação, de reunião e de segurança pessoal.

· A Constituição Portuguesa de 1976 e a Brasileira de 1988 – A portuguesa é fruto da Revolução dos Cravos, de 1974, e a brasileira nasceu depois de 20 anos de ditadura militar. O estudo comparado dessas duas constituições, que se têm influenciado mutuamente, traz aspectos interessantes. Destacamos alguns:

- Ambas restauraram a democracia em seus países.

- Ambas são as mais analíticas ("expansivas", como se expressou Raul Machado Horta) na História Constitucional Luso-Brasileira. São detalhistas mesmo. O que tem trazido problemas lá e cá.

- Em boa hora, copiando a Portuguesa de 1976, a Brasileira de 1988 reservou seus primeiros dispositivos aos Direitos e Garantias Individuais. O que é correto.

- Quanto ao controle de constitucionalidade, pode-se dizer que as duas vêm realizando uma salutar competição. A lusitana aperfeiçoou o controle em concreto, com a criação do Tribunal Constitucional, corte extrajudicial, de composição mista. E quanto ao controle em abstrato a Portuguesa copiou a do Brasil, que já o adotava desde 1946, mas o ampliou substancialmente, ao permitir que, além do Procurador Geral da República, outras autoridades e entidades (art. 281 da CRP) pudessem arguir a inconstitucionalidade em abstrato. Tal dispositivo inspirou a nossa Constituição (art. 103), que ampliou muito o rol de autores das ações de inconstitucionalidade em tese perante o TSF.

- O art. 283 da CRP criou a figura da inconstitucionalidade por omissão e o art. 103, §2º, da CRFB "imitou" o dispositivo luso. Ambos os preceitos, lá e cá, não têm a força necessária para a eficácia de tal procedimento, que poderia ser de extrema validade.

· Lusobrasilidade – Procuramos, neste simples trabalho, resumo de conferência feita na Universidade Federal de Viçosa (publicada no meu livro "Direito Constitucional Comparado", 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey), mostrar que a nossa lusobrasilidade, além de se manifestar agradavelmente nos costumes, nas artes, na literatura, nas tradições, tem sido muito salutar, também, no campo das Ciências Judiciais, especialmente no Direito Constitucional. Daí tantos brasileiros a cursarem pós-graduação em Lisboa e Coimbra. Que assim continue!

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* Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza é professor convidado da "Milton Campos". Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Editor Adjunto da Editora Del Rey.

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