A Responsabilidade Civil e o novo Código Civil
Márcio Belluomini
Juliana Lopes Amaral*
Este fato denota, claramente, a ênfase dada pelo nCC aos aspectos sociais, em detrimento dos interesses individuais, o que torna de extrema relevância a análise da questão da responsabilidade civil frente a esse novo contexto jurídico-social.
No Código Civil ("CC") de 1916, a responsabilidade civil está fulcrada no conceito de culpa (responsabilidade subjetiva), conforme disposto no artigo 159 (artigo 186 do nCC). Por sua vez, as hipóteses de responsabilidade objetiva, aquela que dispensa a comprovação de culpabilidade (em sentido amplo, incluindo também o dolo), estão relacionadas em alguns dispositivos de forma restrita e isolada (v.g., artigo 1.529, CC).
Assim, a responsabilidade subjetiva é a regra (tanto no CC como no nCC), sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva, como exceção, em dispositivos esparsos, uma vez que "na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam"1.
No entanto, o nCC, como já consagrado em diversas leis especiais (v.g., Código de Defesa do Consumidor, Lei de Acidente do Trabalho, Código Brasileiro de Aeronáutica, dentre outros), admitiu a responsabilização do agente causador do dano, independentemente da prova de dolo e/ou de culpa, de forma abrangente e bastante genérica, consoante se depreende do parágrafo único do artigo 927, in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (grifos e negritos inseridos).
Como mencionado acima, não obstante a responsabilidade subjetiva continue sendo regra no nCC, deve-se atentar, de forma preponderante, para as atividades desenvolvidas pelo autor do dano, a fim de verificar se a estrutura e/ou natureza dessa atividade, desencadeadora de prejuízo (material, moral, estético etc.), é potencialmente nociva ou danosa aos direitos de terceiros, o que justificaria a adoção dos postulados da responsabilidade objetiva (responsabilidade independente de culpa).
Cumpre ressaltar, por derradeiro, que ao impor-se a responsabilidade objetiva ao caso concreto, não significa que se deve ignorar a eventual participação do lesado na causa do dano, os aspectos relevante da consumação do dano, bem como o fato de terem sido adotadas as cautelas necessárias que pudessem ter evitado o infortúnio. Nesse sentido, deve o Magistrado, de forma prudente, pautar-se, com isenção, na totalidade dos aspectos que envolvem a denominada "atividade de risco", ao manifestar seu entendimento acerca da aplicação da responsabilidade objetiva aos casos não expressamente especificados em lei, até que a jurisprudência dos Tribunais superiores demonstre quais os parâmetros de aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do nCC.
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1 Miguel Reale – Projeto de Lei n.º 634-B/75
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* associados do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados
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