Em 18 de dezembro de 2013 a SUSEP - Superintendência Nacional de Seguros Privados - publicou a circular 480, que disciplinou a oferta de planos de seguros por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras.
As grandes redes varejistas oferecem aos consumidores a possibilidade de contratação de planos de seguros diversos, como, por exemplo, o seguro prestamista nas vendas financiadas, com objetivo de garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte, invalidez ou desemprego. Outro exemplo é o seguro de garantia estendida que tem por objetivo a extensão ou complementação da garantia original de fábrica dada aos bens, normalmente eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Por referida circular, as redes varejistas devem se enquadrar como “representantes de seguro”, figura criada pela recente resolução CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - 297, de 25 de outubro de 2013.
Também são equiparados às organizações varejistas os fabricantes que praticam a atividade de venda direta de produtos juntamente com a venda de seguros em nome das seguradoras.
Considera-se representante de seguros a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover a venda de seguros, em caráter não eventual e sem vinculo de subordinação com a seguradora. Esta nova figura distingue-se tanto da figura do corretor de seguros, bem como com da figura do estipulante e é a figura que deverá se enquadrar a rede varejista.
O corretor é a figura que faz a intermediação entre segurado e seguradora, recebendo uma comissão pelo serviço prestado. Já o estipulante de seguro coletivo é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, representando os segurados perante as seguradoras.
A resolução 297/13 traz algumas limitações quanto às espécies de seguros que poderão ser comercializados através da figura do representante de seguros, contratados somente através de apólices individuais, conforme artigos 3º e 4º: (i) riscos diversos; (ii) garantia estendida de bens em geral; (iii) funeral; (iv) viagem; (v) prestamista; (vi) desemprego/perda de renda; (vii) eventos aleatórios; (viii) animais; (ix) microsseguro de pessoas, de danos e de previdência.
É vedado ainda à organização varejista atuar como estipulante ou subestipulante de seguros, com exceção aos seguros feitos em favor de seus empregados. A partir da entrada em vigor da nova resolução, as organizações varejistas deverão atuar como representante de seguros, devendo ocorrer uma adaptação em todos os contratos existentes entre elas e seguradoras, visando adaptá-los a esta nova figura, com todas as obrigações legais daí decorrentes.
A venda feita pelo representante caracteriza-se como venda direta da Seguradora. Não há a exigência da presença de um corretor nos pontos de venda, entretanto, referidas normas preveem algumas obrigações e vedações visando uma maior proteção ao consumidor:
fornecimento ao segurado do contrato físico: apólice individual ou bilhete de seguro, com opção para exercício do direito de arrependimento pelo consumidor em até 7 (sete) dias e informação clara sobre o caráter opcional da compra do seguro.
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proibição de práticas que configurem venda casada, tais como aquisição compulsória de seguros vinculados à aquisição de bens ou oferta de preços mais vantajosos à quem contratar também o seguro.
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manter, nos pontos de venda, avisos com orientações ao consumidor relacionados aos planos de seguros ofertados (art. 5º Circular SUSEP - Superintendência Nacional de Seguros Privados - nº 480/13), bem como prestação de informações claras e precisar quanto aos seguros ofertados (art. 7º, res. CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados 297/13).
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capacitar funcionários para melhor orientação aos consumidores quanto ao plano de seguros, sendo vedado a oferta de planos de seguros pelos caixas dos pontos de venda.
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vedação de renovação automática dos planos de seguro.
Também há a possibilidade de suspensão cautelar pela SUSEP da venda de seguros pelo representante caso seja comprovado o descumprimento das obrigações legais, bem como a responsabilização administrativa das organizações varejistas pelos atos praticados.
A resolução 297/13 e a circular 480/13 preveem o prazo de 6 meses para adaptação das seguradoras e varejistas, encerrando-se tais prazos em 25 de abril de 2014 e 18 de junho de 2014 respectivamente.
Assim, as seguradoras e varejistas deverão, dentro dos prazos acima, adequar os contratos já existentes, transformando-se a rede varejista em representante de seguros, incluindo-se também todas as obrigações previstas nas resoluções acima mencionadas.
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