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A minirreforma e a propaganda eleitoral extemporânea: a nova redação do art. 36-A e o novo art. 36-B

As modificações introduzidas pela lei 2.891/13 na propaganda eleitoral extemporânea são esmiuçadas pelos autores.

26/3/2014

A chamada “Minirreforma Eleitoral”, introduzida pela lei 12.891/13, também repercutiu na disciplina dada pela lei das Eleições (9.504/97) à propaganda eleitoral, principalmente à extemporânea.

Como cediço, prevê o art. 36, caput, da Lei das Eleições, que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito, considerando-se extemporânea ou antecipada – e portanto ilícita – qualquer propaganda realizada antes dessa data.

O art. 36-A da mesma lei, por sua vez, estabelece fatos atípicos em que a propaganda antecipada resta descaracterizada, gozando, pois, de permissão do sistema. De forma mais exata, considera a lei que a propaganda em tais situações não deve ser considerada de natureza eleitoral, encontrando-se no âmbito natural da atuação política e democrática.

Em sua redação original, assim dispunha o art. 36-A:

“Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral”.

A “Minirreforma Eleitoral” houve por bem dar nova redação ao caput e aos inciso I a IV, bem como acrescentar o inciso V, e o parágrafo único a esse dispositivo. Além disso, incluiu o art. 36-B à Lei das Eleições.

Eis as modificações implementadas, a serem analisadas a seguir:

Art. 36-A.Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,desde que não se faça pedido de votos;V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.

Com efeito, a modificação introduzida no caput consiste em permitir que os eventos mencionados nos incisos do art. 36-A possam “ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”. Foi adequada referida modificação, pois se configurando propaganda eleitoral, não haveria que ser restringida a sua propagação, uma vez que decorre do princípio da liberdade de informação e de imprensa.

Quanto ao inciso I, a alteração foi substancial, ao se retirar a expressão “desde que não haja pedido de votos”. De fato, essa condição imposta pela lei era muito criticada. Isso porque, mesmo sem o pedido de voto explícito, seria possível configurar no caso em concreto a intenção do candidato de se mostrar a melhor opção para o eleitor e de forma dissimulada levá-lo a crer ou mesmo a lembrar que nas próximas eleições seria merecer de seu voto. Significa dizer, por outras palavras, que para a caracterização da propaganda extemporânea não se faz necessário o “expresso pedido de votos” – podendo ser extraída de outros elementos, ou seja, deve o intérprete examinar a situação em concreto à luz do conceito de “propaganda eleitoral”.

Os incisos II e III não tiveram alterações significativas. O II apresentou uma novidade no sentido de que as atividades nele descritas poderão ser divulgadas “pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”. Essa permissão, ao que parece, se mostra salutar, haja vista que são atos de extremo interesse dos partidos políticos, além do modo de exteriorização permitido (apenas intrapartidário) não acarretar desvantagem aos partidos concorrentes. Já o inciso III passou a permitir que a realização das prévias partidárias sejam divulgadas “pelas redes sociais”. Nesse aspecto, em sintonia com o já exposto, há que se observar que também se releva de crucial importância a divulgação de ideias e propostas por aqueles que pretendem ser escolhidos pelos partidos como candidatos. De outro lado, o avanço da tecnologia faz com que as redes sociais (internet, twitter, facebook, etc.) se façam cada dia mais presente como veículo de comunicação. A expressa autorização nesse ponto é relevante para evitar futuras e descabidas discussões.

Quanto ao inciso IV, não há que se aplaudir a modificação realizada. A supressão do excerto “desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral” pela singela condição “desde que não se faça pedido de votos” se tornou uma mudança nociva à lisura e idoneidade do processo eleitoral pátrio. Pensamos assim porque é certo que a menção da possível candidatura, ou ainda o pedido de apoio eleitoral, são ações que, praticadas extemporaneamente, prejudicam e muito a moralidade, a integridade e a isonomia da corrida eleitoral, uma vez que os interessados aos cargos eletivos estarão praticamente se lançando candidatos antes do período devido para tal.

As inclusões do inciso V e do parágrafo único, por outro lado, se mostram muito pertinentes. Quanto ao novo inciso, a faculdade criada para que haja “a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais” é apenas uma chancela ao que já vinha sendo feito, tendo em vista a supracitada imensidão de informações, minuto a minuto, nos grandes meios de comunicação, notadamente as redes sociais. Ademais, a liberdade de pensamento filosófico e político de qualquer indivíduo, seja ele pré-candidato ou não, é protegida constitucionalmente (at. 5º, IV, VI, VIII e IX, CF). A seu turno, o parágrafo único houve por bem em proibir a divulgação ao vivo das prévias partidárias, pois seria inadmissível propagar as deliberações de um partido e de seus filiados (consequentes candidatos), sem divulgar as convenções de outros partidos, o que, indubitavelmente, atentaria contra a igualdade de condições que deve ser dada a todas as coligações, partidos políticos e candidatos.

Por fim, concernente ao recém-criado art. 36-B, o legislador, ao considerar o poder que detêm o Presidente da República e os presidentes das casas citadas no artigo ora em comento, decidiu por vedar a convocação de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados, ou instituições. Sem sombra de dúvidas, essa inclusão legislativa veio a favor das tão preciosas igualdade, moralidade e integridade, intensamente almejadas no processo eleitoral brasileiro.

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* Flávio Cheim Jorge e Pedro Lenno Rovetta Nogueira são do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados.

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