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Alteração da instrução normativa 1.453/14 não garante a tributação diferenciada por estabelecimentos para a contribuição ao SAT para todos os contribuintes

Medida visou atender a um anseio antigo dos contribuintes, que foram ao Judiciário pleitear a tributação pelo SAT de forma segregada.

25/3/2014

Com a publicação da instrução normativa 1.453/14, a União trouxe entre outras modificações, alteração relativa à tributação diferenciada por estabelecimentos, com relação à contribuição para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mais conhecida como contribuição ao SAT.

Pela referida medida, a partir de agora é garantida a tributação diferenciada por estabelecimento do contribuinte, de acordo com a atividade econômica ali realizada.

Não houve modificação para os casos onde há um único estabelecimento em que sejam realizadas uma ou mais atividades econômicas distintas, mantendo-se a tributação pela atividade preponderante que ocupar o maior número de empregados.

Contudo, houve a modificação do critério de tributação para aquelas empresas em que haja mais de um estabelecimento e mais de uma atividade econômica, determinando-se a tributação individual de acordo com a atividade de cada estabelecimento.

Isso permite que uma empresa tenha dois estabelecimentos diferentes, registrados em CNPJ's distintos, tributados de acordo com a sua realidade específica. Por exemplo, quando a empresa tem um estabelecimento industrial e outro estabelecimento separado onde presta serviços diversos, ou apenas utiliza determinado espaço para escritórios administrativos.

Essa medida visou atender a um anseio antigo dos contribuintes, que foram em massa ao Poder Judiciário pleitear a tributação pelo SAT não de forma única, mas sim de forma segregada por estabelecimento e atividade, o que era vedado expressamente pela legislação.

No Poder Judiciário os contribuintes se saíram vencedores da demanda, havendo até mesmo súmula do STJ, de n° 351, que determina que o grau de risco é auferido de acordo com o estabelecimento inscrito no CNPJ, e havendo mais de um CNPJ, pode ser feita a tributação diferenciada.

Há que se fazer uma ressalva sobre um possível entendimento por parte do fisco, no que toca à inclusão ou não de atividades meio para a definição do enquadramento no grau de risco do estabelecimento, o que afeta as situações específicas daqueles estabelecimentos puramente administrativos.

Isso porque, quando a instrução normativa menciona atividades econômicas distintas, o faz no sentido de atividades finalísticas componentes do objeto social da empresa, não sendo claro a possibilidade ou não de se levar em conta aquelas as atividades administrativas, que são meio para o atingimento das atividades econômicas.

Ora, muitas das empresas que foram ao Poder Judiciário não estavam questionando a tributação em razão de duas atividades finalísticas diferentes, mas pleiteavam a tributação de suas sedes ou unidades puramente administrativas de forma diferente da tributação imposta ao estabelecimento industrial ou comercial.

E a possibilidade de inclusão das atividades meio para a determinação da tributação do estabelecimento não está autorizada expressamente pela instrução normativa, o que pode levar ao entendimento do fisco de que ainda não é possível se computar as atividades administrativas no cálculo do grau de risco.

Essa discussão sobre a inclusão dos empregados das atividades meio para definição do grau de risco é antiga, pois no passado, sob a égide do decreto 2.713/97 havia expressa exclusão das atividades meio, porém, com o advento do decreto 3.048/99 a exclusão expressa deixou de existir, não havendo porém disposição clara sobre o cômputo ou não desses empregados.

Deve ser ressaltado que nas decisões emanadas do STJ havia expressa determinação para que as atividades meio não fossem deixadas de lado, porém, na súmula editada, não há referência expressa a esse ponto. Ademais, como a súmula 351 não tem efeito vinculante aos agentes do Poder Executivo, não há obrigatoriedade de seu seguimento por parte da fiscalização.

Dessa maneira, a alteração legislativa, apesar de representar um avanço, não elimina a possibilidade de que o fisco venha a exigir a tributação dos estabelecimentos puramente administrativos, identificados com CNPJ próprio, de acordo com o grau de risco da atividade econômica finalística da empresa, conduta com a qual não concordamos, especialmente tendo em vista os precedentes jurisprudências existentes.

Conclusivamente, acreditamos que a segregação das atividades em CNPJ's e estabelecimentos diferenciados pode ser uma alternativa interessante para a redução da carga tributária relativa a contribuição ao SAT, especialmente para aqueles estabelecimentos onde se desenvolvam atividades administrativas.
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* Guilherme Barranco é advogado do escritório Manhães Moreira & Ciconelo - Sociedade de Advogados.

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