Programa de inclusão digital e alcance da norma que reduz a zero as alíquotas do PIS e da CONFINS nas vendas de equipamentos de informática
André Ricardo Passos de Souza*
Marcelo Rayes*
Ocorre que, por conta do tumulto político proporcionado pelas denúncias do então deputado Roberto Jefferson, aquela medida provisória deixou de ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo cabível, tendo, por conseqüência, perdido eficácia.
Entretanto, através de um projeto de lei votado pelo Parlamento Nacional e convertido na Lei nº. 11.196/05, foi reeditado o Programa de Inclusão Digital composto de incentivos à indústria de eletroeletrônicos e equipamentos de informática, reintroduzido no ordenamento jurídico pelas normas dos artigos 28 a 30 da Lei nº. 11.196/05, que assim dispõem:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I – não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II – aplicam-se às vendas até 31 de dezembro de 2009.” (grifamos)
A lei instituidora deixou a cargo de decreto regulamentar o estabelecimento das condições pelas quais as mercadorias descritas na norma do art. 28 gozariam da redução à zero das alíquotas da COFINS e do PIS.
Ocorre que referido decreto, editado sob o nº 5.602/05, a pretexto de apenas regulamentar a lei mencionada, tratou de amesquinhar o alcance do benefício conferido pela lei ao limitar, inclusive em valores e quantidades, os bens de informática beneficiados pelo referido Programa.
Contudo, ao que se depreende da exposição de motivos da medida provisória que primeiramente trouxe o benefício em comento, restou claro que se pretendeu desonerar as vendas a varejo de equipamentos de informática das contribuições ao PIS e à COFINS, aludindo, inclusive, à venda dessas mercadorias também para algumas entidades públicas e pessoas de direito privado. (§2º, do art. 28 da Lei nº 11.196/05).
É que segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, “vendas à varejo” são aquelas feitas “diretamente ao consumidor final....em pequenas quantidades; a retalho, por miúdo” (3ª Edição, revista e atualizada, Editora Positivo). Ora, em nossa opinião, se a intenção do legislador fosse apenas a de desonerar as vendas realizadas ao “consumidor final” ou “em pequenas quantidades”, não haveria a necessidade de se introduzir a norma do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.196/05 que trata das aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas de direito privado e órgãos e entidades da administração pública federal.
Em outras palavras, a nosso ver, o decreto que regulamenta o Programa de Inclusão Digital introduzido pela Lei nº 11.196/05, visou, ao arrepio da lei, cobrar PIS e COFINS sobre as receitas auferidas pelas indústrias com as vendas de computadores pessoais e bens de informática beneficiados às pessoas jurídicas de direito privado e público que não se enquadrem no critério estabelecido pela norma regulamentar, de modo a manter o referido benefício apenas para as vendas feitas pelo comércio ou indústria às pessoas físicas e jurídicas (consumidores finais) dentro dos valores acima referidos. Vale dizer, derrogou ilegitimamente o benefício para as vendas feitas aos revendedores de equipamentos ou àquelas em valores superiores aos limites estabelecidos.
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*Advogados do escritório Rayes, Sevilha e Buranello Advogados
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