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Aumento da expectativa de vida do brasileiro. O que isso influencia na aposentadoria?

O IBGE divulgou recentemente o novo índice de sobrevida dos brasileiros, passando de 74,1 anos para 74,6 anos, ou seja, um aumento de 5 meses e 12 dias.

17/3/2014

O IBGE divulgou recentemente o novo índice de sobrevida dos brasileiros, passando de 74,1 anos para 74,6 anos, ou seja, um aumento de 5 meses e 12 dias.

Mas você deve estar se perguntando: qual é a relação desse índice divulgado pelo IBGE com a minha aposentadoria? É grande, eu responderia. Veja por que:

A expectativa de sobrevida do brasileiro é um dos indexadores utilizados para calcular o fator previdenciário, que ainda leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e uma alíquota fixa.

O fator previdenciário, por sua vez, é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Com o aumento da expectativa de sobrevida, por exemplo, um trabalhador que requerer a sua aposentadoria com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição nessa nova sistemática (onde a expectativa de vida é de 74,6 anos), terá que contribuir, em média, 153 dias a mais para ter o mesmo valor do benefício na sistemática anterior (expectativa de vida era de 74,1 anos).

A má notícia é que a expectativa de vida vem crescendo a cada ano e, consequentemente, força o segurado a continuar contribuindo cada vez mais à previdência social para se ter um valor de benefício mais justo.

Para se ter uma ideia, pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, haverá redução do benefício se o fator previdenciário for menor do que 1. Nos casos em que o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

Analisando a tábua do fator, o segurado que tem 35 anos de contribuição junto ao INSS passará a ter o fato previdenciário favorável ao cálculo da sua aposentadoria somente se requerer o benefício com 64 anos de idade. Caso contrário, o fator previdenciário será negativo, reduzindo, assim, o valor da sua aposentadoria.

Em entrevista ao jornal Em tempo, o chefe do serviço de benefícios do INSS, Vitor Orsini, exemplifica que "para uma pessoa que tenha 59 anos e dois meses de idade, 35 anos de contribuição e expectativa de sobrevida de 22 anos, o fator previdenciário aplicado será 0,8386. Se a média dos salários dessa pessoa for R$ 1mil, o valor inicial da aposentadoria será de R$ 838,60 (1000 x 0,8386)".

O dirigente conclui que: "com a alteração, caso a expectativa de sobrevida aumente para 23 anos, o fator previdenciário será de 0,8021 e o valor inicial da aposentadoria será de R$ 802,10".

Não tem outra explicação, o fator previdenciário foi implantado com o fito exclusivo de fazer com que o segurado se aposente cada vez mais tarde e, assim, é obrigado a contribuir por um maior período junto ao INSS.

O governo bem que tentou incluir o requisito idade na aposentadoria por tempo de contribuição, porém, como não houve sucesso, maculou a sua intenção implantado o fator previdenciário que, apesar de possibilitar que o segurado se aposente precocemente (aos 35 anos de idade, se a sua primeira contribuição ocorreu com 1 ano de idade, por exemplo), financeiramente, em razão do fator, não é vantajoso. Manobra injusta e totalmente inconstitucional.

Veja que o tempo mínimo de contribuição exigido para ter direito a aposentadoria por idade (35 anos, se homem, e 30, se mulher) não foi alterado, o que mudou foi uma das alíquotas utilizadas para realizar o cálculo do benefício que, quanto mais cedo for requerido o benefício, menor será o valor da aposentadoria.

A nova sistemática incidirá nos benefícios requeridos a partir do dia 2 de dezembro de 2013. Os benefícios já concedidos antes desta data não sofrerão qualquer alteração.

Portanto, como demonstrado acima, a expectativa de vida do brasileiro influencia diretamente no cálculo do segurado que for se aposentar por tempo de contribuição, obrigando que o mesmo trabalhe por mais tempo para ter o mesmo valor do benefício.
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* Bruno Sanches Resina Fernandes é pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Luiz Flávio Gomes e advogado do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.

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