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Breves considerações sobre o direito de visitas dos avós aos netos

Havendo resistência injustificada dos genitores, faz-se necessária a atuação jurisdicional.

13/3/2014

Toda criança e adolescente têm o direito de conviver com seus avós paternos e maternos, desde que inexistam justas causas que levem a essa impossibilidade, como maus tratos e comportamentos reprováveis e inidôneos, entre outros.

Infelizmente há diversos casos em que os pais proíbem os avós de conviverem com os seus netos. São casos de conflitos patrimoniais, desavenças entre sogros e entre genros e noras, desentendimentos nas separações, inimizade entre os pais e os avós, etc.

Até pouco tempo os únicos titulares do direito de convivência eram os pais.

Muitos avós reclamavam esse direito perante o Poder Judiciário, mas dependiam do livre arbítrio do juízo, pois eram divididos os posicionamentos dos juízes.

Alguns doutrinadores apontavam a possibilidade de intromissão no exercício do poder familiar dos pais como causa para não estendê-los aos avós.

De outro lado, a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais, era em sentido oposto, ou seja, favorável à extensão do direito.

A lei 12.398/11 alterou esse cenário.

Essa lei acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.589 do CC/02.

Dessa forma, temos que:

"Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."

O legislador, ao criar esse dispositivo legal, buscou preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família, mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio.

Não se pode negar que o relacionamento dos netos com os avós é muito importante para a formação do indivíduo e para o contato com as raízes e história familiar, auxiliando no processo de autoconhecimento e formação de valores e ideais de vida.

Fato é que, na qualidade de parentes diretos dos netos, o direito à convivência avoenga é uma demonstração de respeito às garantias constitucionais destes, conforme explicita o texto da nossa Carta Magna.

O próprio artigo 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, a convivência familiar.

Havendo resistência injustificada dos genitores em permitir essa convivência, faz-se necessária a atuação jurisdicional.

O juízo, ao analisar o pedido, levará em conta, primeiramente, o interesse do menor em manter-se integrado na comunidade familiar; em seguida, dos pais, pela preservação do indispensável convívio com os ancestrais; e dos avós, na distribuição do seu natural afeto aos descendentes.

Dificultar o exercício desse direito, além de trazer graves consequências ao menor ou adolescente pode, inclusive, levar à aplicação das regras contidas na lei 12.318/10, que trata da alienação parental, disposições que variam desde simples advertência, até a declaração de suspensão da autoridade parental.

Por fim, resta deixar claro que o exercício desse direito de visitas dos avós subsiste em qualquer situação, mesmo quando regular a convivência conjugal dos pais dos menores.

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* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

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