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A exequibilidade das sentenças declaratórias

A decisão que reconhece a existência de um direito a uma prestação já exigível, qualquer que seja a natureza da sentença ou da prestação, é título executivo judicial.

27/2/2014

Antes da vigência da lei 11.232/05, o inciso I do artigo 584 do CPC previa expressamente a "sentença condenatória proferida no processo civil" como título executivo judicial.

Assim, o entendimento anterior era de que apenas as sentenças condenatórias demandavam a prática de atos executivos. As demais já se satisfaziam em si mesmas, não formando, como consequência, título capaz de gerar execução.

Com efeito, na vigência do artigo 584, inciso I, do CPC, a sentença declaratória que reconhecia a existência de uma relação jurídica, ainda que lhe atribuísse valor, não podia ser executada.

Consequentemente, era necessária a propositura de uma nova ação, de natureza condenatória.

Não obstante, mesmo diante do disposto no artigo 584, inciso I, do CPC, ou seja, antes mesmo de sua revogação, o STJ, no REsp 588.202, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki, admitiu a sentença declaratória como título executivo judicial.

Para o ministro Teori Albino Zavascki:

"(…) Tutela jurisdicional que se limitasse à cognição, sem medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado do da anterior, pena de comprometimento da garantia da coisa julgada assegurada, constitucionalmente." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 195).

Com a reforma introduzida no CPCP pela lei 11.232/05, o artigo 584 foi expressamente revogado. Um novo rol dos títulos executivos judiciais foi introduzido pelo artigo 475-N.

O inciso I do art. 475-N do CPCP causou – e vem causando – controvérsia na comunidade jurídica.

Todavia, a nova redação introduzida pela lei 11.232/05 veio a corroborar o entendimento firmado pelo ministro Teori Albino Zavascki.

O supramencionado artigo traz como título executivo a sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

Observe-se que o vocábulo "condenatória" foi retirado do texto legal, e, por consequência, a doutrina até então minoritária – que acreditava ser possível a imediata execução de determinadas sentenças declaratórias – ganhou força.

Nessa esteira, Humberto Theodoro Júnior assevera que:

"Ao descrever o título executivo judicial básico, o art. 475-N, redigido pela Lei nº 11.282/2005, de 22.12.2005, não mais o restringe à sentença condenatória civil, pois considera como tal toda ‘sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia’. Alargou-se, desta forma, a força executiva das sentenças para além dos tradicionais julgados de condenação, acolhendo corrente doutrinária e jurisprudencial que, mesmo antes da reforma do CPC, já vinha reconhecendo possibilidade, em certos casos, de instaurar execução por quantia certa também com base em sentenças declaratórias." (As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 132).

Por outro lado, contrariando esse entendimento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que:

"… na sentença meramente declaratória (CPC 4º) não há imposição de obrigação nem de sanção, traço caracterizador da eficácia executiva da sentença, não contém aptidão para impor a prática de atos de execução, não contém força executiva. Reconhecer a existência de obrigação não é a mesma coisa que impor obrigação (…). Não se pode conferir a essa sentença de mera declaração, uma eficácia não pedida pelo autor da ação (eficácia executiva), impondo-se ao réu conseqüência diversa daquela para o qual fora citado para defender (…). O processo civil é dispositivo, cabendo o autor delimitar a lide e, por conseqüência, o conteúdo e a eficácia da sentença. Economia e celeridade processual têm como limite as regras do devido processo legal e dos sistemas da CF e do CPC." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 01.10.2007. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 750).

De fato, a redação do revogado inciso I do artigo 584 do CPC dava margem ao surgimento de dúvidas sobre o rol dos títulos executivos judiciais. Isso porque, indiscutivelmente, havia títulos executivos judiciais que não estavam previstos no referido dispositivo legal, exatamente porque não eram "condenatórios".

Entretanto, com a reforma introduzida no CPC pela lei 11.232/05, e com a teoria capitaneada pelo ministro Teori Albino Zavascki antes mesmo da reforma, pode-se entender que a decisão que reconhece a existência de um direito a uma prestação já exigível, qualquer que seja a natureza da sentença ou da prestação, é título executivo judicial.

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Bibliografia

Humberto THEODORO JÚNIOR. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

Teori Albino ZAVASCKI. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Luiz Rodrigues WAMBIER. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Paulo Henrique dos Santos LUCON. Artigo na revista do advogado, AASP, nº 84, p. 152, dez. 2005.

Cassio Scarpinella BUENO. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional executiva 3. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009.

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* Hernandes Souza é advogado do escritório Angélico Advogados.

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