Atualmente, diante do mercado exigente e competitivo, as empresas estão em uma busca crescente e continua pelo aprimoramento, aperfeiçoamento, implementação de novas técnicas e estratégias, sempre objetivando a excelência no ramo em que atuam.
Tem se tornado cada vez mais comum a transferência de empregados, denominados expatriados, entre as filiais das inúmeras multinacionais espalhadas pelo mundo. Sendo tal fenômeno provocado por um dos fatores essenciais no fortalecimento do atual processo de globalização – o trabalho.
Ocorre que, não obstante o grande incentivo acerca da movimentação de bens, serviços, tecnologias e pessoas, ainda estamos diante de algo novo, bastante complexo e com um grande déficit de embasamentos legais e teóricos sobre o tema.
A cada transferência de um expatriado surge sempre uma nova indagação (É necessário obtenção de autorização para o trabalho? Qual a modalidade? Qual a validade? A legislação de qual país é aplicável? CLT? Como proceder aos pagamentos? Como recolher os impostos? FGTS? INSS?). Dependendo do tipo de relação existente entre os países, muitas dessas perguntas ainda não possuem uma resposta concreta e a cada uma delas surge sempre um novo questionamento.
Uma das indagações interessantes está vinculada à seguridade social e o objetivo do presente artigo é clarear um pouco sobre este tema que provoca leque diversificado de dúvidas (Como recolher? Em qual país? Como será o aproveitamento? Os valores são compatíveis? Os recolhimentos serão aproveitados para fins de aposentadoria? Em caso de acidente? Morte?).
Em se tratando de expatriados nada é tão simples e atento a este fato, o governo brasileiro, objetivando garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou com estadia por prazo determinado, firmou diversos acordos internacionais de previdência social.
Referidos acordos visam estabelecer uma relação de prestação de benefícios previdenciários, deixando hialino que este processo produz, em uma escala global, uma maior mobilidade de pessoas entre diferentes Estados, haja vista que os beneficiários são os segurados e dependentes.
Habitualmente, os acordos firmados aplicam-se relativamente a incapacidade para o trabalho, sendo esta permanente ou temporária, acidente de trabalho e doença profissional, tempo de serviço, velhice, morte e reabilitação profissional.
Um exemplo concreto é a Convenção Multilateral Ibero-americana de Segurança Social em vigor para Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Espanha, Paraguai e Uruguai, que buscou firmar um instrumento de coordenação de legislações nacionais em matéria de pensão para garantir os direitos de trabalhadores migrantes e suas famílias, abrangidos pelos regimes da segurança social dos diferentes Estados signatários.
Existe também o acordo multilateral de seguridade social do mercado comum do sul - decreto legislativo 451/01, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que disciplina dentre outras matérias, a possibilidade dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados partes serem considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte.
Além dos acordos multilaterais acima mencionados, o Brasil possui acordos bilaterais de previdência social em vigor com a Alemanha, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal.
Nos acordos em vigor entre Brasil e Espanha e Brasil e Grécia existe previsão de deslocamento temporário para trabalhadores autônomos. Nestes casos, o empregado deverá obter um certificado de deslocamento temporário, visando à dispensa de filiação à previdência social do acordante.
É possível, ainda, o empregado solicitar junto à agência da previdência social a transferência de benefícios para recebimento em Portugal, Espanha e Grécia, exclusivamente.
É cada vez mais crescente e contínua a necessidade de firmar novos acordos a fim de viabilizar o transito de pessoas e, sendo assim, nos últimos anos, o Brasil assinou com a Bélgica, Canadá, Coreia, França e Quebec novos acordos bilaterais, contudo, a entrada em vigor dos mesmos apenas ocorrerá após o processo de ratificação pelo Congresso e a publicação do respectivo decreto presidencial.
Enquanto isso não acontece, espera-se pela celebração de novos pactos e desfruta-se das beneficies já proporcionadas aos expatriados.
_______________
Bibliografia
Acordo de previdência social entre o governo da República Federativa do Brasil e
governo da República Helênica
Acordo de seguridade social ou segurança social entre o governo da República
Federativa do Brasil e governo da República Portuguesa
Convênio de seguridade social entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo do reino da Espanha
Convenção Multilateral Ibero-americana de Segurança Social
Decreto legislativo 451/01
https://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/ - Acessado em 18/12/13 às 15h43
________________
* Ella Lorany Ferreira da Silva é advogada do escritório Homero Costa Advogados.