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O direito à ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho

O inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, trata do prazo prescricional para a propositura de ação judicial quanto a créditos decorrentes das relações de trabalho. Consoante Celso Ribeiro Bastos, o legislador constituinte, ao estabelecer no Texto Constitucional os prazos prescricionais relativos aos créditos resultantes das relações de trabalho, alterou a tradicional prescrição bienal, constante da legislação ordinária, que estabelecia uma regra igual para todos os trabalhadores urbanos, em virtude da qual, na ausência de disposição contrária na própria Consolidação, prescrevia em dois anos o direito do trabalhador urbano de pleitear a reparação de qualquer ato que infringisse seus dispositivos.Quanto ao trabalhador rural, observa o citado autor que o prazo prescricional somente decorreria a partir da cessação do contrato de trabalho.

14/12/2005


O direito à ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho


Claudia Brum Mothé*


O inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, trata do prazo prescricional para a propositura de ação judicial quanto a créditos decorrentes das relações de trabalho.1Consoante Celso Ribeiro Bastos, o legislador constituinte, ao estabelecer no Texto Constitucional os prazos prescricionais relativos aos créditos resultantes das relações de trabalho, alterou a tradicional prescrição bienal, constante da legislação ordinária, que estabelecia uma regra igual para todos os trabalhadores urbanos, em virtude da qual, na ausência de disposição contrária na própria Consolidação, prescrevia em dois anos o direito do trabalhador urbano de pleitear a reparação de qualquer ato que infringisse seus dispositivos.Quanto ao trabalhador rural, observa o citado autor que o prazo prescricional somente decorreria a partir da cessação do contrato de trabalho2.


Ainda em relação ao tema, vale notar que a redação original do inciso XXIX do artigo 7º. da Constituição Federal estabelecia prazos prescricionais diferentes para os trabalhadores urbanos e os trabalhadores rurais, sendo que, como nota Celso Ribeiro Bastos, hoje tal distinção não mais existe, com a nova redação que foi conferida pela Emenda Constitucional n.28, de 25 de maio de 2000, que equiparou o prazo prescricional aplicável ao trabalhador urbano, ao trabalhador rural3.


Assim, atualmente, tem-se que é de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ingressar com processo judicial, reclamando eventuais créditos trabalhistas de que se julgue credor, relativos aos últimos cinco anos trabalhados. Por outro lado, estando o contrato de trabalho em vigor, o trabalhador pode reclamar a qualquer momento os seus possíveis créditos trabalhistas relativos aos últimos cinco anos trabalhados.

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1Art.7º . São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: (omissis) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

2Bastos, Celso Ribeiro. Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª. Edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2001, p. 524.

3Bastos, Celso Ribeiro. Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª. Edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2001, p. 525.

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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados








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