O direito à ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
Claudia Brum Mothé*
Ainda em relação ao tema, vale notar que a redação original do inciso XXIX do artigo 7º. da Constituição Federal estabelecia prazos prescricionais diferentes para os trabalhadores urbanos e os trabalhadores rurais, sendo que, como nota Celso Ribeiro Bastos, hoje tal distinção não mais existe, com a nova redação que foi conferida pela Emenda Constitucional n.28, de 25 de maio de 2000, que equiparou o prazo prescricional aplicável ao trabalhador urbano, ao trabalhador rural3.
Assim, atualmente, tem-se que é de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ingressar com processo judicial, reclamando eventuais créditos trabalhistas de que se julgue credor, relativos aos últimos cinco anos trabalhados. Por outro lado, estando o contrato de trabalho em vigor, o trabalhador pode reclamar a qualquer momento os seus possíveis créditos trabalhistas relativos aos últimos cinco anos trabalhados.
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1Art.7º . São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: (omissis) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
2Bastos, Celso Ribeiro. Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª. Edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2001, p. 524.
3Bastos, Celso Ribeiro. Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª. Edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2001, p. 525.
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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados
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