Com a advinda da famigerada MP 627/13, a qual visou adequar a contabilidade societária com a contabilidade fiscal, inúmeras questões foram levantadas pelos contribuintes, dentre elas, o alargamento da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.
A MP, além de por fim ao RTT, adotou uma nova definição de receita bruta, visando à uniformização deste conceito para fins fiscais, o que reflete diretamente na apuração das referidas contribuições, tanto para o regime cumulativo, quanto para o não cumulativo.
De acordo com as novas regras, a receita bruta passa a compreender:
- o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- o preço da prestação de serviços em geral;
- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendida nos itens anteriores.
Ainda sobre esta nova conceituação, a MP esclareceu que o ICMS, PIS, Cofins e ISS integram a receita bruta enquanto que o IPI e o ICMS-ST não.
Outro fator importante ficou por conta das adições à receita bruta dos valores decorrentes AVP, que, pelas normas contábeis atuais, serão empregados nas vendas realizadas para recebimento acima de doze meses e nas operações de curto prazo quando relevantes.
Em que pese a nova definição de receita bruta para fins fiscais, a MP também trouxe outras mudanças sensíveis aos contribuintes.
Para o regime cumulativo, por exemplo, a legislação anterior previa a exclusão na base de cálculo as receitas não operacionais com a venda de bens do ativo permanente. No entanto, a MP revogou esta disposição sem incluir qualquer regra a respeito em seu lugar. Acredita-se, em tese, que tais receitas passariam a ser incluídas na base do PIS e da Cofins, o que entendemos ser questionável, eis que tal receita não é oriunda do faturamento.
Da mesma forma ocorreu com as receitas oriundas da equivalência patrimonial. A legislação previa a exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições no regime cumulativo, ocorre que a MP retirou tal disposição sem dispor qualquer norma que a substituísse. Sendo assim, acredita-se que as receitas oriundas da equivalência patrimonial passariam a ser, portanto, adicionadas às bases de cálculo do PIS e da Cofins, o que também é questionável.
Por outro lado, a MP houve por bem determinar que os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, caso sejam reconhecidos como receita, devem ser excluídos da receita bruta para fins de PIS e Cofins.
Diante de todas as mudanças acima expostas, nota-se que o maior impacto ocorrerá para as empresas optantes pelo regime cumulativo, eis que houve um nítido alargamento da base de cálculo, aumentando, por conseguinte, o montante a ser pago a título destas contribuições. Para o regime não cumulativo, a maior novidade fica por conta da adição do AVP, uma vez que anteriormente já se considerava o total das receitas auferidas para determinação da base de cálculo deste regime.
Pela relevância do tema, muitas discussões e interpretações se formaram desde a publicação da MP. Todavia, todas as regras aqui expostas são oriundas de uma leitura atual da legislação. Cumpre ressaltar que a Receita Federal ainda não se manifestou com relação a tais alterações a fim de orientar os contribuintes e que a MP ainda estará sujeita à mudança quando do momento de sua conversão em lei.
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* Andrew Laface Labatut e Rodrigo Petry Terra são advogados do escritório Almeida Advogados.