Interessante o momento que vivemos como sociedade. Um "rolê" no Shopping Center virou "rolezinho"; como o grupo é grande, a convocação ocorre por meio de rede social, virou manifestação. Como a manifestação ocorre em um espaço de propriedade privada, incomodando o "rolê" dos tradicionais frequentadores daqueles corredores, tenta-se proibir.
O Shopping Center é propriedade privada de acesso público, como também são as agências bancárias, os hospitais privados, restaurantes, hotéis, os prédios corporativos, até o mesmo o conhecido vão livre do MASP em São Paulo. Podem ter horários fixados para ingresso, saída e permanência. Mas não podemos aceitar que haja discriminação de ingresso por condição social ou econômica, raça, origem, idade, sexo, orientação sexual ou mesmo por ser um grupo oriundo de um convite por uma rede social.
Isso é discriminação e o empreendedor responderá por danos morais e, dependendo da situação, por fato tipificado como crime.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 3º como objetivo do Estado brasileiro promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O texto é claro e não dá espaço a interpretações.
O que fazer, então?
Além dos aspectos políticos e sociais, que os sociólogos certamente analisarão com vistas a entender o momento que o país vive, do ponto de vista prático do Direito há algumas ideias de como compatibilizar o acesso de todos, a preservação da segurança das pessoas e o Estado de Direito.
Podem os Shopping Centers limitar o número de pessoas no seu interior, sem qualquer discriminação de quem quer que seja. Condizente com o número de pessoas que as normas de segurança indicam, podem autorizar o ingresso deste número de pessoas, sem separar quem quer que seja. Da mesma forma que uma grande loja varejista faz no primeiro dia da sua liquidação – limita-se por ordem de chegada o número de clientes no interior do estabelecimento, restando aos demais aguardarem em fila no lado externo a saída de alguns para poderem ingressar no estabelecimento.
É lógico que fatos criminosos como furto, roubo e dano podem e devem ser punidos nos termos da lei, quem quer os pratique, estando ou não no "rolê". Agora, no atual nível da Democracia brasileira, não dá para aceitar que o segurança do Shopping Center possa escolher quem merece entrar ou não naquele espaço de acesso público.
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* Luciano de Souza Godoy é advogado, professor da Direito GV.
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