Migalhas de Peso

A cláusula de renovação automática e a função social do contrato

A interpretação da cláusula de renovação automática e análise acerca de sua viabilidade deve ser feita pela ótica dos princípios da função social do contrato e da autonomia da vontade das partes.

3/1/2014

O contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontade das partes envolvidas, as quais estabelecem os parâmetros pelos quais aquele vínculo será pautado. Tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas1 quaisquer estipulações que não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

Dentre deste contexto, cumpridos os requisitos de validade do Código Civil, as partes, conjuntamente, estabelecem as obrigações a que cada uma delas estará submetida, bem como o prazo pelo qual a relação contratual se perdurará.

Decorrido o prazo estipulado, a relação contratual chegará a seu termo e estará extinta a eficácia do negócio jurídico. O termo é convencionado entre as partes de forma que esteja subordinado a um determinado acontecimento, podendo ser este acontecimento certo, quando há determinação de data ou prazo para a cessão dos efeitos do ato negocial, ou incerto, quando a data for indeterminada.

Dentro da abordagem ora tratada, os contratos de execução continuada, sobretudo de fornecimento de produtos e prestação de serviços com termo certo, serão objeto da presente análise, a fim de que se possa verificar a possibilidade de inserção de cláusula que garanta a renovação automática nestes tipos de instrumentos.

Ressalte-se que neste estudo não se pretende enfrentar a questão sob o prisma do direito consumerista, no qual os aspectos subjetivos acabam por ter maior relevância e se sobrepõem aos demais princípios contratuais. Por esta razão, a cláusula de renovação automática é comumente considerada abusiva quando considerado que houve apenas a adesão do consumidor ao instrumento e que a ele sequer foi possibilitada negociação de seus termos.

A controvérsia em torno de dispositivo desta natureza advém do fato de que a renovação automática vincula as partes por igual período ao inicialmente fixado, mantendo as penalidades que, em regra, são estipuladas para a hipótese de extinção antecipada por uma das partes.

A interpretação da Cláusula de Renovação Automática e análise acerca de sua viabilidade deve ser feita pela ótica dos princípios da função social do contrato e da autonomia da vontade das partes.

O princípio da autonomia da vontade das partes é simples de ser subsumido à hipótese vertente, eis que é conferido aos contraentes o poder de manifestar acerca da própria pretensão, estabelecendo o conteúdo e a disciplina das relações jurídicas de que participam. Significa dizer que, se a Cláusula de Renovação Automática foi acordada expressamente, houve o manifesto interesse das partes de assim fazê-lo, por quaisquer motivos, ainda que seja o de garantir por via oblíqua a prestação de serviços ou o fornecimento de produtos da forma desejada.

Já o princípio da função social do contrato visa não apenas o equilíbrio entre as prestações das partes, mas também a estabilidade das obrigações de modo que cada parte possa se programar em meio a todos os compromissos contratualmente assumidos, inclusive com terceiros.

Este é um aspecto que, por desconhecimento de mecanismos de gestão, pode passar despercebido pelos operadores do direito, mas que é de extrema relevância para os administradores das empresas. Isto porque o volume da demanda por serviços ou produtos tem que estar obviamente dentro de sua capacidade e não pode ser inferior à margem mínima de ociosidade que acabe por tornar inviávelo exercício de seu objetivo social.

E é exatamente neste aspecto que a renovação automática torna-se um instrumento da preservação da função social do contrato, eis que a prévia manifestação pela extinção do contrato em um prazo razoável, que normalmente é proporcional ao prazo do vínculo contratual, constitui-se essencial para que qualquer das partes busque novo parceiro para suprir àquela demanda, seja para consumir ou fornecer os produtos/serviços.

Desta forma, a manutenção do contrato por prazo indeterminado após a vigência do prazo inicial, possibilitando a resilição unilateral e imotivada mediante manifestação em exíguo prazo, acaba por trazer instabilidade em determinadas relações contratuais, o que se busca coibir mediante a Cláusula de Renovação Automática.

Registre-se ainda que muitas vezes para manutenção de determinado vínculo contratual e de forma a garantir o cumprimento de suas obrigações,o fornecedor/prestador de serviços acaba por recusar a celebração de contrato com terceiros, já que o acúmulo de demanda superaria sua capacidade.

Assim, se não fosse pela Cláusula de Renovação Automática, poderia ocorrer de um fornecedor/prestador de serviços recusar um novo vínculo contratual para atendimento de uma volumosa demanda já existente de um cliente específico, e este cliente pouco tempo depois vir a interromper imotivadamente o vínculo contratual, deixando o fornecedor/prestador de serviços em situação delicada e o impossibilitando de qualquer planejamento entre capacidade e demanda.

Da mesma forma, a descontinuidade abrupta de determinado insumo por parte de um fornecedor/prestador de serviços pode comprometer toda a capacidade produtiva daquele que se programou para receber ininterruptamente aquela matéria prima indispensável para o exercício de suas atividades.

Portanto, tanto o fornecedor/prestador de serviços necessita de mecanismo contratual que o possibilite planejar suas atividades de acordo com a projeção de demanda e capacidade, quanto o cliente/consumidor/tomador de serviços precisa se assegurar de que sua demanda será suprida e não haverá interrupção inesperada do fornecimento/prestação de serviços de maneira imotivada.

Destarte, não se configura abusiva a Cláusula de Renovação Automática, já que ela protege ambas as partes e visa, através da estabilidade das obrigações, preservar a função social do contrato. Aliás a inexistência de tal previsão pode inviabilizar o próprio contrato, já que a ausência de garantia da continuidade do contrato após o transcurso do prazo inicial poderia implicar prejuízos tanto a uma parte quanto à outra.

Além disso, o mecanismo para a cessação do vínculo contratual pode ser utilizado pelas partes de igual forma, desde que feito a tempo e modo, ou seja, mediante comunicação com a antecedência acordada.

Por fim, não se pode coibir a liberdade contratual, já que, neste caso, estão preservados os preceitos legais, sendo a renovação automática instrumento adotado para adequação entre as obrigações contratuais e a evolução da realidade dos contraentes e da dinâmica do próprio mercado.

____________

1 Código Civil, Art. 122 – São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

____________

DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.
GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed. - Rio de Janeiro: Forense: 1993..
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 9ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

____________
* Guilherme Pereira Romano é advogado do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.





 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024