Dentre as diversas novidades trazidas pela MP 627/13 está o novo regramento aplicável às pessoas físicas detentoras de participação societária em sociedades estrangeiras.
Com base nas disposições atualmente vigentes, a pessoa física que for sócia ou acionista de pessoa jurídica estrangeira deverá oferecer os lucros distribuídos à tributação pelo IR com base nas alíquotas presentes na tabela progressiva. Em outras palavras, para as pessoas físicas, prevalece o regime de caixa para tributação dos lucros oriundos de participações em sociedades estrangeiras.
De forma a evitar que os lucros permaneçam indefinidamente no patrimônio líquido, sem distribuição (e sem tributação, consequentemente), a MP 627/13 determina que as pessoas físicas controladoras serão obrigadas a oferecer os lucros à tributação, pelo IRPF, na data do balanço em que tiverem sido apurados. Neste caso, os lucros estarão sujeitos ao imposto mensal ("carnê-leão"), o qual deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da "disponibilização".
Esta nova sistemática não é aplicável a todos os casos, mas apenas ao lucro produzido por sociedade estrangeira que se enquadre em pelo menos uma das situações abaixo:
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Esteja domiciliada em Paraíso Fiscal, ou beneficie-se de regime fiscal privilegiado1;
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Seja submetida a regime de subtributação, assim entendido como aquele que tributa a renda a alíquota nominal inferior a 20%; ou
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A pessoa jurídica estrangeira não tiver seus documentos de constituição e posteriores alterações registrados em órgão público que permita acesso à composição societária.
Significa dizer que os lucros apurados pelas offshores situadas em paraísos fiscais ou em localidades que dificultem a identificação dos sócios serão considerados automaticamente disponibilizados para fins de incidência do IRPF brasileiro.
Além disso, a variação cambial entre a data da disponibilização presumida pela MP, e a do efetivo recebimento será tributada como ganho de capital.
Mas não é só. O novo regramento presumirá as pessoas físicas brasileiras como controladoras (doravante "sócio brasileiro"), quando, em conjunto com pessoas vinculadas, estas detiverem mais de 50% do capital votante da sociedade estrangeira. Para tanto, serão consideradas vinculadas ao sócio brasileiro:
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Os parentes ou afins até 3º grau, e o cônjuge/companheiro do sócio brasileiro;
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A pessoa jurídica cujos diretores ou administradores se enquadrem nas situações acima (parentes do sócio brasileiro);
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A pessoa jurídica da qual o sócio brasileiro seja sócio ou acionista com mais de 10% do capital votante;
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A pessoa física que for sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual o sócio brasileiro detiver participação, também com mais de 10% do capital votante;
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A pessoa física ou jurídica que seja associada em qualquer empreendimento (consórcio, condomínio etc.) a empresa da qual o sócio brasileiro detiver participação que represente mais de 10% do capital votante.
Tais regras passarão a ser aplicáveis a partir de janeiro/2015, indistintamente, ou desde janeiro/2014 para aqueles contribuintes que optarem pelo início antecipado, na forma que vier a ser regulamentada pela receita Federal.
Para os contribuintes nesta situação, será necessário averiguar a regulamentação a ser editada pela Receita, de forma a esclarecer se eventual opção de uma pessoa jurídica (de uma empresa brasileira detentora de controladas/coligadas no exterior, por exemplo) afetará, também, as pessoas físicas que a controlam e/ou administram. Além disso, antes da sujeição a tais regras, há que se verificar, também, a possibilidade de mudança do domicílio da offshore ou outra estrutura societária que evite a disponibilização presumida dos lucros.
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1 Apenas rememorando, considera-se Regime Fiscal Privilegiado aquele que apresente pelo menos uma das seguintes características: (i) não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a 20%, inclusive no tocante aos rendimentos produzidos fora de seu território; (ii) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa não residente, física ou jurídica, sem exigir a realização de atividade econômica substantiva ou condicionada à sua não realização; (iii) não permita acesso às informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou operações econômicas realizadas.
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