O Governo Federal, no ano de 2001, a fim de recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS, instituiu alíquota adicional de 10% sobre a contribuição ao FGTS, nas hipóteses de demissões sem justa causa.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, esses valores têm natureza tributária da espécie de contribuição social geral, motivo pelo qual a legitimidade de sua exigência somente se justifica enquanto permanecer a finalidade para a qual foi instituída, isto é, o déficit do FGTS relativo aos expurgos.
A análise das Demonstrações Contábeis do FGTS e o Relatório de Administração do FGTS de 2006 comprovam que, em 1.º de janeiro de 2007, já não eram mais necessários esses 10% para saldar o déficit do FGTS relativo aos mencionados valores. Dessa forma, não caberia ao Governo utilizar aludido adicional para outra finalidade que não o equilíbrio das contas do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários.
Dentre outros documentos que demonstram essa circunstância, destaca-se a Exposição de Motivos EMI 2/MTE/MF/MCIDADES, que se tornaria a MP 349/07, convertida na lei 11.491/07; as Demonstrações Contábeis do FGTS; o Relatório de Administração do FGTS de 2012; a Portaria STN 278/12; o veto da Presidência da República ao PLP 200/12; e o Ofício n.º 38/2012/SUFUG/GEPAS, emitido pela CEF.
Assim, tornou-se viável o ajuizamento de ação judicial almejando a repetição do indébito tributário dos valores recolhidos a esse título, via compensação tributária ou precatórios, com prazo prescricional de cinco anos, assim como ação para desonerar a empresa do pagamento futuro dessa contribuição.
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* Andre Milchteim é advogado da banca Decoussau Tilkian Advogados.