Tem-se, portanto, a consciência de que a prisão, pela sua estrutura e inconvenientes, traz um efeito bumerangue. Em alguns casos, recebe um sentenciado ainda com o verniz da ingenuidade e o devolve como um expert, pronto para atuar na senda do crime. Não há, porém, outro modelo para substituí-la. Assim, aquele que praticou determinado ato considerado ilícito e relevante para a comunidade, deve sim ser segregado pela regra constitucional. Daí porque, apesar de legalmente concebida, a pena alternativa não recebe o placet popular por ser uma modalidade de cumprimento fora do território penitenciário, sem qualquer segregação e, principalmente, pela experiência de ver que o beneficiado não atua com o comprometimento social para expiar o mal que cometeu.
De igual forma, o cumprimento da punição em regime semiaberto imposta ao condenado não reincidente, cuja pena não exceda oito anos, guarda restrições populares. Basta ver que alguns dos condenados do mensalão que cumprem pena no presídio da Papuda, em Brasília, estão recebendo reiteradas críticas da população, seguidas de indeferimentos do Judiciário, justamente porque pretendem um regime diferenciado de cumprimento das penas, com regalias que distorcem completamente o instituto da prisão.
O princípio da isonomia tem cabimento em qualquer modalidade de cumprimento de pena. Se um preso do mesmo regime receber um tratamento com privilégios não previstos, torna-se desigual aos demais sentenciados, fato que, por si só, provocará um desequilíbrio na disciplina carcerária, pois o que já está sendo punido pela pena, punido será novamente por não se estender a ele o benefício concedido. A igualdade de tratamento é regra prevista na lei de execução penal que anuncia os mesmos direitos e deveres de todos os presos, com a única ressalva quanto às exigências da individualização da pena1.
Nesta linha de raciocínio, a mesma isonomia protetiva do cidadão em liberdade tem aplicação ao recluso, com um plus diferenciador em razão da disciplina que é apropriada para quem delinquiu e se submete a um processo de readaptação social. Os benefícios pretendidos pelos sentenciados do mensalão, alardeados aos quatro ventos, fazem aflorar a fragilidade do sistema penitenciário brasileiro, ainda vivendo num regime medieval, com a casca transparente pedindo para ser quebrada. Tanto é que o próprio ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, proferiu: "Se fosse para cumprir muitos anos em uma prisão nossa, eu preferiria morrer".
Assim, não há como ditar regras ratione personae, abrindo privilégios para uma casta devidamente apartada em um presídio onde os demais sentenciados cumprem rigorosamente suas penas, valendo-se somente dos benefícios previstos em lei. Tal afirmação se torna verdadeira ao analisar a portaria do juízo da vara de Execuções Penais do Distrito Federal e concluir que os condenados do mensalão, ao que tudo indica, não terão direito à saída temporária de final de ano, vez que não implementaram as condições de trabalho externo e nem tiveram saídas especiais durante este ano.
Um dos ingredientes da pena é a obrigatoriedade de se fixar uma disciplina rigorosa para todos e que se distancia cada vez mais da impunidade, com o objetivo de fazer vingar a proposta de ressocialização do infrator. Seria, portanto, totalmente descabida a concessão de privilégios a um grupo com recomendações diferenciadas porque seriam abertas as comportas da impunidade no próprio presídio e, consequentemente, provocaria a desmoralização do sistema, já capenga há muito tempo.
Distante, portanto do foco idealizado por Foucault no sentido de que "a prisão, local de execução da pena, é ao mesmo tempo local de observação dos indivíduos punidos. Em dois sentidos. Vigilância, é claro. Mas também conhecimento de cada detento, de seu comportamento, de suas disposições profundas, de sua progressiva melhora; as prisões devem ser concebidas como um local de formação para um saber clínico sobre os condenados".
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1 - Art. 41, XII da lei 7.210, de 11/7/1984.
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