Mudando para o concorrente
Sylvia Romano*
A empresa alegou que o funcionário teria violado cláusula de não concorrência contida em contrato de trabalho com a empresa, onde ele trabalhou por longo tempo. A referida cláusula estabelece que ele não poderia trabalhar para competidores durante o período de um ano a partir de sua saída.
A ação menciona, ainda, que ao ingressar na concorrência o funcionário iria “revelar os principais segredos para a nova empresa”.
Hoje não é difícil encontrarmos casos semelhantes no Brasil. A questão surge à medida que o conhecimento e a propriedade intelectual vão se tornando mais importantes do que o capital físico, e as empresas vêm-se forçadas a proteger este capital intelectual através de medidas extraordinárias.
Esta é uma situação cada vez mais comum e as empresas tentam proteger seu patrimônio por meio de medidas nos mais diversos ramos do Direito, como o da propriedade intelectual, o concorrencial e, até mesmo, o trabalhista.
O empregado que exerce função técnica altamente especializada ou cargo de direção acaba tendo acesso às informações confidenciais que constituem relevante patrimônio empresarial, tais como segredos industriais ou comerciais e estratégias de mercado ou marketing das empresas empregadoras.
É nesse contexto que se discute a restrição à prestação de serviços para outra empresa, concorrente do antigo empregador.
A validade das cláusulas no Brasil
Essa modalidade de cláusula de não concorrência teria validade no Brasil?
O dever de fidelidade está claramente disposto na CLT, segundo a qual “a negociação habitual, e a violação de segredo de empresa são hipóteses de faltas graves que autorizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”.
O que se questiona, porém, é sobre a validade da imposição de limitações ao trabalhador, uma vez extinto o contrato de trabalho, sendo que “o dever do trabalhador de abster-se de prestar serviços para a concorrência deve ser atrelado à vantagem financeira que justifique a obrigação, desde que observados alguns parâmetros e a previsão do beneficio que o empregado auferiria pela limitação a que fica submetido”.
A legislação trabalhista protege o empregador da concorrência do empregado durante a relação de trabalho. Contudo, qual é a proteção do empregador após a extinção do contrato de trabalho? É válida a inserção de cláusula de não-concorrência inserta no contrato de trabalho?
Alguns argumentam que, terminado o contrato de trabalho, a cláusula de não-concorrência não teria mais validade. Entretanto, é sabido que algumas cláusulas do contrato de trabalho podem ter validade após a sua cessação.
Evitando Problemas
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Após ter tomado a decisão de deixar a empresa, saia logo que possível;
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Antes, porém, discuta a decisão apenas com aqueles que realmente precisam saber — o que não inclui clientes e sim o seu superior;
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Antes de sair, não faça nada para desestabilizar ou depreciar a empresa. Não peça aos seus subordinados para o seguirem;
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Não leve consigo quaisquer documentos ou informações que você ou os seus antigos colegas criaram durante o tempo em que estiveram trabalhando com seu ex-empregador;
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Seja cuidadoso com os registros escritos e eletrônicos ligados ao seu trabalho. Registros telefônicos e fax, correio eletrônico, cópias de contas e extratos do cartão de crédito são passíveis de ser aceitos como prova em tribunal;
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Só deverá assinar o novo contrato de trabalho depois da sua demissão;
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Acorde com o seu novo empregador que este se responsabilizará por qualquer eventual litígio iniciado pelo seu patrão anterior na questão da transferência do conhecimento;
Inclua no acordo escrito com o seu novo empregador uma cláusula afirmando que não utilizará nem revelará quaisquer segredos comerciais dos seus empregadores anteriores. Mesmo se a informação só existir no seu intelecto, tenha cuidado com a forma como a utiliza no seu novo cargo.
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*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados
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