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O conselho fiscal nas sociedades anônimas

Órgão administrativo pode ser implantado para dar aos acionistas uma maior segurança com relação à administração e representação da companhia perante terceiros.

22/11/2013

1. Introdução

A lei 6.404, de 15/12/76, dispõe das características das sociedades anônimas, além de suas obrigatoriedades e peculiaridades. De acordo com a lei, uma sociedade anônima deve possuir três órgãos sociais, deliberativos e/ou executivos e pode possuir um quarto órgão, como abaixo exposto.

O primeiro órgão citado e o mais importante é a assembleia geral, que possui caráter deliberativo e deve contar com a participação de todos os acionistas. Além deste, há o conselho de administração, que, para o caso de sociedade anônima fechada, é facultativo, e possui caráter deliberativo. O terceiro órgão é a diretoria, também obrigatória, que executa as deliberações da assembleia geral e do conselho de administração.

O conselho fiscal é o quarto órgão considerado obrigatório de uma sociedade anônima. Porém, seu funcionamento é facultativo, ou seja, se os acionistas consideram desnecessário o seu funcionamento, o órgão fica desativado.

Significa dizer que o estatuto social da companhia prescinde de disposição específica que se relacione à existência ou não do conselho fiscal, sendo suficiente a vontade dos acionistas, baseando-se na legislação vigente, para que haja sua eleição e posterior funcionamento.

2. Composição do Conselho

O conselho fiscal é composto por, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, acionistas ou não, sendo que os membros da administração e da diretoria não poderão pertencer ao conselho fiscal.

Serão eleitos conforme a hierarquia dos acionistas: os minoritários e os preferenciais sem direito à voto poderão eleger dois membros e respectivos suplentes (um para cada grupo de acionistas), em votação em separado, e os demais acionistas com direito a voto elegerão os membros restantes e os seus respectivos suplentes.

3. Funções e Obrigações do Conselho

Segundo o art. 163 da lei das sociedades anônimas, compete ao conselho fiscal, conforme seu próprio nome diz, fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

Em outras palavras, sua fiscalização é para proteção da companhia e de seus acionistas. No desempenho de suas funções, o conselho requisita informações, examina documentos e opina sobre a legalidade contábil dos atos da administração, tendo ao seu alcance todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência.

No que se refere aos outros órgãos da sociedade, os membros do conselho fiscal assumem as mesmas obrigações dos administradores.

Ao ser colocado no mesmo patamar que os administradores da sociedade, mesmo com o funcionamento facultativo, a existência do conselho não depende de expressa previsão estatutária, tamanha a sua importância. E, apesar do conselho fiscal não representar a companhia, seus membros devem observar os mesmos deveres legais impostos aos administradores.

O conselho fiscal pode ser facultativo, porém, sua importância para o bom funcionamento de uma sociedade anônima é tanta que seu funcionamento é permanente pelas companhias que optam por ativá-lo. A integridade dos membros da sociedade, bem como uma fiscalização mais imparcial dos dados desta faz com que o conselho se torne indispensável, zelando pelo bem da própria companhia.

É mais comum, ainda que não uma regra, verificar a existência dos conselhos fiscais em sociedades anônimas de grande porte, ainda que fechadas, ou em sociedades anônimas de capital aberto, em regra sempre contando com grande porte. Contudo, isso não significa que uma sociedade anônima de menor porte não possa ou deva tê-lo, conforme entenderem seus acionistas.

4. Conclusão

Entende-se, portanto, que este órgão administrativo pode ser implantado para dar aos acionistas uma maior segurança com relação à administração e representação da companhia perante terceiros.

Com as definições e premissas aqui estabelecidas, o setor Consultivo e Societário do Almeida Advogados, contando com uma equipe especializada, se coloca à inteira disposição dos interessados para a elaboração de estudos do caso concreto, verificando se a ativação e a criação de um Conselho Fiscal são adequadas à sua companhia e, sendo, qual a melhor forma de constituí-lo e executar suas funções.

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* Dmitrii Lenzi Petrovich é advogado do escritório Almeida Advogados.

* Maria Carolina La Motta Araújo é advogada do escritório Almeida Advogados.






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