Recentemente foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei 12.867, de 10 de outubro de 2013, que, supostamente, cria e regulamenta a profissão do árbitro de futebol no Brasil.
Inicialmente, antes de analisar especificamente o referido diploma legal, importante que se faça um panorama atual da situação do "homem de preto" do ponto de vista jurídico.
O árbitro de futebol, antes da edição da lei 12.867/13, era um mero prestador de serviços da entidade desportiva a que mantinha ligação, qual seja, a responsável pela organização do evento, a exemplo da CBF e das Federações Estaduais. A lei 9.615/98 (Lei Pelé) tinha - como de fato ainda tem, muito claro, no parágrafo único de seu artigo 88 - que o árbitro e seus auxiliares não possuem qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas a que são vinculados1.
Desta forma, como amplamente propalado, a atividade da arbitragem, onde se inclui árbitro principal e auxiliares, nunca foi considerada como aquela principal por tais profissionais, uma vez que não conta com nenhum critério de continuidade e garantia de atuação.
O árbitro e seus auxiliares só recebem seus "honorários" quando atuam nas partidas. Contudo, conforme determina a lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), a equipe de arbitragem que atuará em determinada partida será escolhida mediante sorteio, o que, invariavelmente, faz com que determinado profissional passe um campeonato inteiro sem atuar. Ademais, estes profissionais não possuem qualquer espécie de garantia em caso de acidente do trabalho ou outro direito decorrente das leis trabalhistas.
Em contrapartida, sempre foi de clamor geral que, para a melhoria do nível da arbitragem, esta deveria ser profissionalizada, o que, em tese, implicaria em uma adequada preparação desses profissionais do futebol.
Pois bem, supostamente cumprindo tal anseio, ingressou no mundo jurídico a lei 12.867, de 10 de outubro de 2013, que visa a regular a profissão do árbitro de futebol.
Contudo, o que se verifica é que, mesmo após a entrada em vigor de dito regramento legal, a situação do árbitro de futebol e seus assistentes nada mudou e, pelo visto, não mudará em curto espaço de tempo.
O principal ponto, no caso, é que o novo diploma legal apenas reconhece - na teoria - a arbitragem de futebol como profissão, uma vez que seu artigo 2ª é claro ao afirmar que "o árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares".
Em resumo, e apesar de dispor sobre a profissionalização do árbitro de futebol, a própria lei 12.867/13 vincula o exercício da arbitragem à Lei Pelé. Esta, a seu turno, prevê de forma clara e expressa, no parágrafo único de seu art. 88, que não há liame empregatício entre o árbitro de futebol e a entidade desportiva a que ele esteja ligado2.
Já em seu bojo, o novo comando legislativo apenas se limita a afirmar, em seu artigo 5º - e de forma absolutamente genérica - que "é facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol". Permanece, portanto, a indefinição sobre a expressão "prestar serviços", sem indicar, precisamente, a sua real natureza jurídica.
Logo, ainda permanece grande dúvida sobre o alcance e a eficácia da nova lei. Isso, pois, de nada adianta termos a profissão regulamentada, se não haverá um formal empregador legitimado a respeitar o direito dos árbitros. Estes, a seu turno, permanecerão sem quaisquer garantias trabalhistas e/ou previdenciárias, tendo que contar com outra profissão para seu sustento.
Em verdade, além de manter a barreira ao vínculo de emprego já prevista na Lei Pelé, a nova legislação pouco ou nada traz de novidades concretas, prevendo apenas a faculdade dos árbitros organizarem-se em associações e sindicatos, direitos já consagrados na Carta Magna (arts. 5º, XVII, e 8º).
Destarte, e até a edição de eventual norma regulamentadora, caberá à jurisprudência a responsabilidade por definir os futuros litígios trabalhistas entre o novo "árbitro profissional" e as entidades desportivas a que estão vinculadas.
Até lá, mesmo agora com um suposto rótulo de profissional, o "homem de preto" - que tem sobre suas costas a imensa responsabilidade de definir campeonatos que movimentam verdadeiras fortunas - continuará a ser um mero prestador de serviços, que na segunda-feira, pela manhã, volta a exercer sua verdadeira profissão.
_____________
1 - Nesse sentido, são os seguintes precedentes do E. TRT/SP da 2ª Região ao negar a existência de vínculo de emprego entre árbitro e entidade desportiva: Recurso Ordinário 01416-2006-016-02-00-3, Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO, publicado em 23/09/2008; Recurso Ordinário 02214-1999-025-02-85-2, Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA, publicado em 02/12/2005.
2 - Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
_____________