Súmulas são resumos de reiterados entendimentos jurisprudenciais que são expedidos por um tribunal com o fito de se orientar o trabalho dos demais operadores do poder judiciário na tarefa de julgamento das ações judiciais.
Muito se questiona se uma súmula põe fim à determinada matéria sobre a qual ela dispõe, é certo que a edição de uma súmula sobre determinada matéria ajuda muito no trabalho dos julgadores.
Tendo por pressuposto que as fontes do Direito são as leis, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, temos que uma súmula pode ser considerada como entendimento jurisprudencial.
A súmula 297 do STJ tem gerado imensa polêmica, porque de fato, segundo a teoria maximalista (predominante no entendimento do STJ) todas as operações bancárias estavam reguladas pelo CDC. Ocorre que há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários de considerar algumas empresas como relação de insumo, isto é ao incremento da atividade produtiva e não de consumo.
Tem se usado a súmula 385 do STJ para configurar que existe dano moral quando não há outra inscrição devida, esse é o efeito reverso da súmula 385. Ocorre que o juiz não é obrigado a se pautar nesse entendimento para expor a sua convicção, pode ele, mediante outras provas nos autos considerar a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva do consumidor ou até mesmo desconsiderar a culpa presumida.
A súmula 297 tem gerado imensa polêmica, porque de fato, segundo a teoria finalista todas as operações bancárias estavam reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários de considerar algumas empresas como relação de insumo, isto é ao incremento da atividade produtiva e não de consumo.
Há de se salientar também o fato de que independe se a súmula foi expedida pelo STJ ou STF. É óbvio que uma súmula do STF, tem mais valor no sentido de que ao chegar na última instância a sua aplicabilidade estará imediatamente facilitada pelo fato de ser julgada pelo mesmo tribunal que expediu a súmula.
Por esses exemplos, entendemos que algumas matérias sumuladas não estão encerradas, com exceção das súmulas vinculantes, estas que obrigatoriamente devem ser respeitadas pelo julgador no ato do julgamento.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Como a própria lei diz, as súmulas tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, isto é, a sua aplicabilidade é obrigatória, sob pena de nulidade ou reclamação ao STF.
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* Ricardo Daniel Meneghello é advogado do escritório Rayes Advogados Associados.