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Direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento surgiu na discussão sobre a possibilidade de impedir a divulgação de informações verídicas, não contemporâneas e que causem dor.

11/11/2013

O direito ao esquecimento, reconhecido pelo enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, surgiu na discussão sobre a possibilidade de impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens, "a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

Trata-se ainda de uma questão pouco debatida pelos tribunais brasileiros. O caso mais conhecido e citado do Direito ao Esquecimento é o Lebach, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão. Em 1969 ocorreu uma chacina de quatro soldados alemães. Três pessoas foram condenadas, sendo dois à prisão perpétua e o terceiro condenado a seis anos de reclusão. Poucos dias antes do terceiro deixar a prisão (por cumprir a pena), um canal de televisão alemão voltou a citar o crime ocorrido há anos atrás, retratando o crime através da dramatização por pessoas contratadas e ainda, apresentando fotos reais e os nomes de todos os envolvidos. Em virtude disso, foi pleiteada uma tutela liminar para impedir a exibição do programa. O Tribunal Constitucional Alemão entendeu que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, da pessoa do criminoso e de sua vida privada. Assim, o canal restou impedido de exibir o documentário.

Em recente julgado, o STJ analisou o caso de familiares de Aída Curi (refere-se à morte de Aída Jacob Curi, de 18 anos, ocorrido em 1958 no Rio de Janeiro. Aída foi levada à força por Ronaldo Castro e Cássio Murilo ao topo do Edifício Rio Nobre, na Avenida Atlântica, onde os dois rapazes, foram ajudados pelo porteiro Antônio Sousa, a abusar sexualmente da jovem, que após queda do terraço no décimo segundo andar, veio a falecer), e ao contrário do entendimento do Tribunal Constitucional Alemão, entendeu que "Não fosse por isso, o reconhecimento, em tese, de um direito de esquecimento não conduz necessariamente ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar. No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um "direito ao esquecimento", na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes."

Porém, o STJ já se manifestou no mesmo sentido do Tribunal Alemão. O caso Chacina da Candelária foi apresentado novamente pela TV Globo no programa "Linha Direta", apresentando os nomes e imagens de diversos acusados à época. Um dos acusados, absolvido por unanimidade pelo Tribunal do Júri, teve o direito à indenização reconhecido, "Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal." (REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/13). A Rede Globo de Televisão foi condenada a pagar R$ 50 mil por violar o direito ao esquecimento.

Como bem colocado pelo ministro Luis Felipe Salomão, "Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos".

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* Débora Nunes de Lima Soares de Sá é advogada do escritório Homero Costa Advogados.






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